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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Embargos de Declaração
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., nos termos do art. 1.022 do CPC, e, no mérito, ACOLHO O PROVIMENTO, modificando a sentença de mov. 35.1 para sanar as contradições apontadas, passando a parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Custas processuais remanescentes, se houver, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Contadoria Judicial proceder à apuração. Se houver mandado pendente de cumprimento, recolha-se imediatamente. Proceda-se à retirada de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD por ordem deste Juízo vinculadas a estes autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se." Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Retifique-se o cadastro processual para que constem como patronos da autora exclusivamente os advogados indicados no mov. 31.1, vinculando-se as futuras intimações em seus nomes, sob as penas do art. 272, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
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