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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0602581-60.2016.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz.
Apelante: Estado do Acre
Procurador: Luiz Rogério Amaral Colturato
Apelado: ALLAN ASCENDINO CARLOS DA SILVA
Advogada: Thaynan Galvão Oliveira (OAB: 2531E/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0602581-60.2016.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Apelante : Estado do Acre.
D. Público : Luiz Rogério Amaral Colturato.
Apelado : ALLAN ASCENDINO CARLOS DA SILVA.
Advogada : Thaynan Galvão Oliveira (OAB: 2531E/AC).
Assunto : Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. TEMA REPETITIVO N. 986 DO STJ. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 19/04/2016, ANTES DO MARCO TEMPORAL DE 27/03/2017. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PERÍODO ANTERIOR À TUTELA SUJEITO À TESE GERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO AO PIS E À COFINS. DEBATE NÃO INTEGRANTE DOS PEDIDOS. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Allan Ascendino Carlos da Silva, determinando a exclusão do ICMS incidente sobre PIS, COFINS, Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD da base de cálculo constante das faturas de energia elétrica, além de condenar o ente público à restituição de R$ 2.207,95 relativamente aos valores recolhidos sobre TUST e TUSD.
1.2. O recorrente (págs. 326/370) suscita a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao PIS e à COFINS. No mérito, sustenta a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
1.3. Em contrarrazões (págs. 409/433), a parte recorrida defende a competência do Juizado Especial e a manutenção da sentença quanto à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sustentando não configurarem circulação de mercadoria. Reconhece, contudo, o julgamento ultra petita quanto ao PIS e à COFINS, por ausência de pedido nesse sentido.
1.4. O processo permaneceu suspenso em razão da controvérsia posteriormente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se: (i) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao PIS e à COFINS; (iii) a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS; e (iv) a incidência, no caso concreto, da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema Repetitivo n. 986 do STJ.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. A circunstância de a controvérsia se reproduzir em numerosas demandas individuais não converte a pretensão deduzida em ação coletiva nem afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3.2. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, assiste razão ao recorrente.
3.3. Os pedidos formulados pela parte reclamante se restringiram à incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, não tendo sido deduzida pretensão destinada à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do imposto estadual.
3.4. A própria parte recorrida reconhece expressamente, em contrarrazões, que não formulou pedido relacionado ao PIS e à COFINS.
3.5. Consequentemente, ao determinar a exclusão dessas rubricas, a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o decote do excesso, sem necessidade de anulação integral do julgado.
3.6. No mérito relativo à TUST e à TUSD, a controvérsia foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 986, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
3.7. O precedente qualificado, de observância obrigatória, superou o fundamento jurídico adotado pela sentença recorrida, não mais subsistindo, como regra, a conclusão de que TUST e TUSD devam ser excluídas da base de cálculo do imposto.
3.8. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese em consideração à orientação jurisprudencial anteriormente predominante e às decisões judiciais provisórias proferidas em favor dos contribuintes.
3.9. Foram preservados os efeitos das decisões que, até 27/03/2017, tenham deferido tutela provisória para determinar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD, desde que a medida estivesse vigente e não condicionada à realização de depósito judicial.
3.10. Para esses contribuintes, a orientação firmada no Tema 986 somente produz efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, ressalvado o período anterior à concessão da tutela provisória, relativamente ao qual incide a tese geral.
3.11. O caso concreto se enquadra precisamente na hipótese excepcional objeto da modulação.
3.12. Em 19 de abril de 2016 (págs. 79/80), foi deferida tutela de urgência determinando que o Estado do Acre se abstivesse de exigir ICMS sobre TUST e TUSD relativamente à Unidade Consumidora n. 281041-7, adotando as providências necessárias para impedir que essas tarifas integrassem a base de cálculo do imposto nas faturas subsequentes.
3.13. A decisão é anterior ao marco temporal de 27/03/2017 e não condicionou seus efeitos à realização de depósito judicial.
3.14. Não havendo notícia de revogação ou cassação da tutela no curso do processo, seus efeitos se encontram abrangidos pela modulação estabelecida no Tema 986/STJ.
3.15. Consequentemente, deve ser preservado o afastamento da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS entre 19/04/2016 e 29/05/2024, data da publicação do acórdão relativo ao Tema Repetitivo n. 986.
3.16. A partir da publicação do precedente qualificado, entretanto, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se legítima a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
3.17. Situação distinta ocorre quanto ao período anterior à concessão da tutela provisória.
3.18. A modulação estabelecida pelo STJ expressamente ressalvou que, quanto ao período anterior à tutela, deve ser aplicada a tese geral firmada no repetitivo.
3.19. Assim, os recolhimentos efetuados antes de 19/04/2016 não podem ser considerados indevidos apenas em razão da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
3.20. A sentença condenou o Estado do Acre à restituição de R$ 2.207,95 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos valores indicados na planilha apresentada pela parte autora com a petição inicial, portanto referentes a período anterior ao deferimento da tutela provisória.
3.21. Incidindo sobre esse período a tese geral do Tema 986/STJ, deve ser afastada a condenação à repetição do indébito.
3.22. Eventuais valores cobrados em desconformidade com a tutela provisória durante o período em que ela esteve vigente submetem-se, por sua vez, aos efeitos da própria decisão judicial, questão distinta da restituição dos valores anteriores à sua concessão reconhecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública;
b) reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e excluir da sentença o capítulo referente à incidência do ICMS sobre PIS e COFINS;
c) em observância à tese e à modulação dos efeitos estabelecidas no Tema Repetitivo n. 986 do Superior Tribunal de Justiça, limitar os efeitos da determinação de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS ao período compreendido entre 19/04/2016 e 29/05/2024;
d) reconhecer, a partir de 29/05/2024, a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e
e) afastar a condenação do Estado do Acre à repetição do indébito relativamente aos valores recolhidos anteriormente à concessão da tutela provisória, inclusive o montante de R$ 2.207,95 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos) reconhecido na sentença.
4.2. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, II, a; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 986, Primeira Seção, tese sobre a inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS e respectiva modulação dos efeitos, acórdão paradigma publicado em 29/05/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0602581-60.2016.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adimaura Souza da Cruz, Clóvis de Souza Lodi e Erik da Fonseca Farhat, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Unânime.
Rio Branco Acre, .
Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Relatora
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
Recurso Inominado Cível 0602581-60.2016.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz.
Apelante: Estado do Acre
Procurador: Luiz Rogério Amaral Colturato
Apelado: ALLAN ASCENDINO CARLOS DA SILVA
Advogada: Thaynan Galvão Oliveira (OAB: 2531E/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0602581-60.2016.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Apelante : Estado do Acre.
D. Público : Luiz Rogério Amaral Colturato.
Apelado : ALLAN ASCENDINO CARLOS DA SILVA.
Advogada : Thaynan Galvão Oliveira (OAB: 2531E/AC).
Assunto : Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. TEMA REPETITIVO N. 986 DO STJ. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 19/04/2016, ANTES DO MARCO TEMPORAL DE 27/03/2017. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PERÍODO ANTERIOR À TUTELA SUJEITO À TESE GERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO AO PIS E À COFINS. DEBATE NÃO INTEGRANTE DOS PEDIDOS. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Allan Ascendino Carlos da Silva, determinando a exclusão do ICMS incidente sobre PIS, COFINS, Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD da base de cálculo constante das faturas de energia elétrica, além de condenar o ente público à restituição de R$ 2.207,95 relativamente aos valores recolhidos sobre TUST e TUSD.
1.2. O recorrente (págs. 326/370) suscita a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao PIS e à COFINS. No mérito, sustenta a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
1.3. Em contrarrazões (págs. 409/433), a parte recorrida defende a competência do Juizado Especial e a manutenção da sentença quanto à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sustentando não configurarem circulação de mercadoria. Reconhece, contudo, o julgamento ultra petita quanto ao PIS e à COFINS, por ausência de pedido nesse sentido.
1.4. O processo permaneceu suspenso em razão da controvérsia posteriormente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se: (i) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao PIS e à COFINS; (iii) a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS; e (iv) a incidência, no caso concreto, da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema Repetitivo n. 986 do STJ.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. A circunstância de a controvérsia se reproduzir em numerosas demandas individuais não converte a pretensão deduzida em ação coletiva nem afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3.2. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, assiste razão ao recorrente.
3.3. Os pedidos formulados pela parte reclamante se restringiram à incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, não tendo sido deduzida pretensão destinada à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do imposto estadual.
3.4. A própria parte recorrida reconhece expressamente, em contrarrazões, que não formulou pedido relacionado ao PIS e à COFINS.
3.5. Consequentemente, ao determinar a exclusão dessas rubricas, a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o decote do excesso, sem necessidade de anulação integral do julgado.
3.6. No mérito relativo à TUST e à TUSD, a controvérsia foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 986, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
3.7. O precedente qualificado, de observância obrigatória, superou o fundamento jurídico adotado pela sentença recorrida, não mais subsistindo, como regra, a conclusão de que TUST e TUSD devam ser excluídas da base de cálculo do imposto.
3.8. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese em consideração à orientação jurisprudencial anteriormente predominante e às decisões judiciais provisórias proferidas em favor dos contribuintes.
3.9. Foram preservados os efeitos das decisões que, até 27/03/2017, tenham deferido tutela provisória para determinar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD, desde que a medida estivesse vigente e não condicionada à realização de depósito judicial.
3.10. Para esses contribuintes, a orientação firmada no Tema 986 somente produz efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, ressalvado o período anterior à concessão da tutela provisória, relativamente ao qual incide a tese geral.
3.11. O caso concreto se enquadra precisamente na hipótese excepcional objeto da modulação.
3.12. Em 19 de abril de 2016 (págs. 79/80), foi deferida tutela de urgência determinando que o Estado do Acre se abstivesse de exigir ICMS sobre TUST e TUSD relativamente à Unidade Consumidora n. 281041-7, adotando as providências necessárias para impedir que essas tarifas integrassem a base de cálculo do imposto nas faturas subsequentes.
3.13. A decisão é anterior ao marco temporal de 27/03/2017 e não condicionou seus efeitos à realização de depósito judicial.
3.14. Não havendo notícia de revogação ou cassação da tutela no curso do processo, seus efeitos se encontram abrangidos pela modulação estabelecida no Tema 986/STJ.
3.15. Consequentemente, deve ser preservado o afastamento da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS entre 19/04/2016 e 29/05/2024, data da publicação do acórdão relativo ao Tema Repetitivo n. 986.
3.16. A partir da publicação do precedente qualificado, entretanto, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se legítima a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
3.17. Situação distinta ocorre quanto ao período anterior à concessão da tutela provisória.
3.18. A modulação estabelecida pelo STJ expressamente ressalvou que, quanto ao período anterior à tutela, deve ser aplicada a tese geral firmada no repetitivo.
3.19. Assim, os recolhimentos efetuados antes de 19/04/2016 não podem ser considerados indevidos apenas em razão da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
3.20. A sentença condenou o Estado do Acre à restituição de R$ 2.207,95 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos valores indicados na planilha apresentada pela parte autora com a petição inicial, portanto referentes a período anterior ao deferimento da tutela provisória.
3.21. Incidindo sobre esse período a tese geral do Tema 986/STJ, deve ser afastada a condenação à repetição do indébito.
3.22. Eventuais valores cobrados em desconformidade com a tutela provisória durante o período em que ela esteve vigente submetem-se, por sua vez, aos efeitos da própria decisão judicial, questão distinta da restituição dos valores anteriores à sua concessão reconhecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública;
b) reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e excluir da sentença o capítulo referente à incidência do ICMS sobre PIS e COFINS;
c) em observância à tese e à modulação dos efeitos estabelecidas no Tema Repetitivo n. 986 do Superior Tribunal de Justiça, limitar os efeitos da determinação de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS ao período compreendido entre 19/04/2016 e 29/05/2024;
d) reconhecer, a partir de 29/05/2024, a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e
e) afastar a condenação do Estado do Acre à repetição do indébito relativamente aos valores recolhidos anteriormente à concessão da tutela provisória, inclusive o montante de R$ 2.207,95 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos) reconhecido na sentença.
4.2. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, II, a; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 986, Primeira Seção, tese sobre a inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS e respectiva modulação dos efeitos, acórdão paradigma publicado em 29/05/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0602581-60.2016.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adimaura Souza da Cruz, Clóvis de Souza Lodi e Erik da Fonseca Farhat, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Unânime.
Rio Branco Acre, .
Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Relatora
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.