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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0602548-86.2007.8.13.0188 v CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE NILSON BEATO CPF: 253.293.326-72 e outros RÉU: GERALDO MARQUES ALMEIDA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização da prova pericial, bem como em observância dos critérios de impessoalidade, transparência e distribuição equitativa das nomeações entre os profissionais regularmente cadastrados perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino que a escolha do expert seja realizada por meio do Sistema Auxiliares da Justiça do TJMG. A utilização do referido sistema assegura que a nomeação recaia sobre profissional devidamente cadastrado e habilitado para o exercício do encargo, em consonância com o disposto nos arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil, evitando-se, ainda, a concentração de nomeações e garantindo-se maior objetividade na seleção do auxiliar do Juízo. Tratando-se de perícia a ser realizada sob o pálio da justiça gratuita, deverão ser observadas, ainda, as disposições do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação própria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto à remuneração dos auxiliares da Justiça. Assim, determino à Secretaria da Unidade Judicial que, por intermédio do servidor responsável pelo processo, proceda à nomeação, mediante sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça do TJMG, de profissional habilitado na modalidade/especialidade: Engenharia de Agrimensura / Agrimensor. Realizado o sorteio, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante ou detalhamento da nomeação. Em seguida, intime-se o(a) profissional sorteado(a), pelos meios disponibilizados no sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da aceitação do encargo, bem como informe eventual circunstância que possa caracterizar impedimento ou suspeição. Não sendo aceito o encargo, ou transcorrido o prazo sem manifestação do(a) perito(a), deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder a novo sorteio e nomeação, pelo mesmo sistema e observada a modalidade/especialidade acima determinada, repetindo-se sucessivamente o procedimento até que seja encontrado profissional habilitado que aceite a realização da perícia. Aceito o encargo, deverá o(a) expert ser intimado(a) para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, se houver, bem como os demais elementos constantes dos autos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos, ressalvada eventual necessidade de dilação devidamente justificada. O pagamento dos honorários periciais observará a sistemática própria aplicável às perícias realizadas em processos abrangidos pela gratuidade da justiça e os valores e procedimentos estabelecidos pela regulamentação vigente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos para apreciação ou, sendo pertinente e independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a) para os esclarecimentos cabíveis, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima