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TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar parcialmente a tutela de urgência concedida. Declaro a inexigibilidade das faturas dos meses de Julho/2025, Agosto/2025, Setembro/2025 e Outubro/2025, referentes ao período de corte com consumo zerado. Determino o refaturamento das cobranças atípicas de Abril/2024 (R$ 1.124,71), Maio/2024 (R$ 1.039,12) e Junho/2025 (R$ 1.186,45), devendo a ré recalculá-las com base na média histórica habitual do imóvel (27m³ a 28m³) e reemitir os boletos sem encargos ou multas. Reconheço a higidez e a exigibilidade das demais faturas que mantiveram padrão compatível com a média. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença. Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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