Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0602514-32.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: Hilta Braga Parente Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Estado do Ceará (ID 175025261) contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 170723892), a qual homologou a conta da Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV/ROPV) para adimplemento do crédito principal e da verba sucumbencial. Sustenta o ente público embargante a existência de contradição no decisório combatido, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 16.382/2017 fixou o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito estadual em 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), perfazendo o montante de R$ 15.074,22 para o exercício de 2025, consoante a Instrução Normativa nº 155/2024 (ID 175025263). Alega que o crédito principal homologado supera esse patamar, impondo-se a expedição de precatório, ressalvada a faculdade de renúncia ao excedente (ID 175025263). Instada a parte adversa a se manifestar (ID 175617106), sobreveio a juntada de petição e documentos de representação (ID 176876696 e seguintes). Brevemente relatados, passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento judicial, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os aclaratórios não merecem prosperar. A tese suscitada pelo Estado do Ceará desconsidera o princípio da segurança jurídica, a garantia fundamental da coisa julgada e a regra do tempus regit actum. O título executivo judicial transitou em julgado em 26 de março de 2010 (ID 61494692), e a execução fora deflagrada no ano de 2012 (ID 61494695). À época da constituição definitiva da situação jurídica e do ajuizamento da fase executiva, vigorava regra distinta da superveniente legislação local editada no ano de 2017. O regime aplicável ao crédito exequendo submetia-se aos limites constitucionais então vigentes, nomeadamente o parâmetro inscrito no art. 97, § 12, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o qual fixava o teto em 30 (trinta) salários mínimos, patamar plenamente superior ao crédito principal apurado nos autos. A decisão recorrida enfrentou e equacionou expressamente a referida questão temporal, consignando de forma motivada que a legislação superveniente que reduziu o limite de RPV não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide normativa anterior (ID 170723892). Constata-se que a decisão atacada não ostenta qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, tendo fundamentado de maneira analítica e congruente o motivo pelo qual o adimplemento deve se processar pela sistemática de Requisição de Pequeno Valor. A pretensão do embargante denota nítido intuito de rejulgamento da matéria meritória, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, mantendo incólume a decisão embargada de ID 170723892 em todos os seus termos. Determino o imediato cumprimento da decisão embargada, adotando-se as seguintes providências: a) prossiga-se com os atos necessários à formalização e expedição das competentes Requisições de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV/RPV), em estrita observância aos dados e parâmetros fixados na decisão de ID 170723892; b) intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito