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TJAM · Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - JE Criminal · Decisão
1) Designe-se dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, neste Fórum. 2) Cite-se o autor do fato da denúncia e intime-se o mesmo para comparecer à audiência designada, cientificando-o de que deverá se fazer acompanhar de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo, e que poderá trazer as suas testemunhas, no máximo de 05 (cinco) ou requerer as suas intimações até cinco dias antes da referida audiência. 3) Intimem-se as testemunhas por ventura arroladas pela acusação. 4) A intimação das testemunhas deverá ser feita preferencialmente nos moldes do art. 67 da lei 9.099/95 5) Cientifique-se, ainda, o representante do Ministério Público. 6) Conforme requerido pelo MP, colacione-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
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