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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por Sônia Amorim de Oliveira, posteriormente sucedida processualmente por Bruno Amorim Nery Barbosa, em face da parte executada.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento, ao argumento de que havia formulado pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado especificamente indicado, determinação que não teria sido observada.
Sustenta que, em razão da irregularidade, não teve ciência válida da sentença, razão pela qual requer a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes, além da atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
A parte exequente, devidamente habilitada, apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. Argumenta, em suma, que o processo tramitou regularmente, que a instituição financeira exerceu o contraditório durante a fase de conhecimento e que inexistiria demonstração concreta de prejuízo capaz de justificar a invalidação dos atos processuais.
É o necessário. Decido.
A controvérsia restringe-se à validade da intimação da sentença e, consequentemente, à regularidade da certificação do trânsito em julgado e dos atos praticados na fase executiva.
Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade.
A regra exige, portanto, não apenas a existência de advogado constituído, mas pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada, quando de sua manifestação na fase de conhecimento, requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome de advogado determinado.
Não obstante, a intimação da sentença foi promovida em nome de profissional diverso daquele expressamente indicado, sem que se constate posterior regularização da comunicação antes da certificação do trânsito em julgado.
A circunstância configura vício na intimação.
Não prospera, nesse particular, a alegação da parte exequente de que eventual alteração interna de procuradores ou escritórios contratados pela instituição financeira seria suficiente para afastar a nulidade.
Uma vez formulado pedido expresso nos autos, incumbe ao órgão jurisdicional observar a indicação enquanto não houver regular modificação ou revogação da determinação pela própria parte.
Também não se trata de mera irregularidade destituída de consequência processual.
A ausência de intimação válida da sentença atingiu diretamente a faculdade de interposição do recurso cabível, de modo que o prejuízo processual se encontra caracterizado, pois o prazo recursal foi considerado transcorrido sem que tivesse havido comunicação válida do pronunciamento judicial à parte representada pelo patrono expressamente indicado.
O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a convalidação de ato quando o próprio vício interfere no exercício do contraditório e do direito de recorrer.
De outro lado, a nulidade não alcança a própria sentença.
O vício encontra-se no ato de intimação do pronunciamento judicial, e não em sua formação ou conteúdo. Por essa razão, deve ser preservada a sentença proferida, anulando-se apenas sua intimação irregular e, por consequência, os atos processuais posteriores que dela dependam, inclusive a certificação do trânsito em julgado e os atos praticados no cumprimento de sentença.
Assim, reconhecida a inexistência de intimação válida da sentença, o prazo para eventual interposição de recurso deverá ter início somente após a renovação regular do ato.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado na impugnação, seu exame resta prejudicado, uma vez que o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à intimação da sentença impede, por ora, o prosseguimento da própria fase executiva.
Por fim, não há falar em condenação em honorários advocatícios em favor da parte exequente em razão da impugnação, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, observada a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, diante da inobservância do pedido expresso de publicação em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO NULOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES que dependam da referida intimação, especialmente a certidão de trânsito em julgado e os atos praticados no presente cumprimento de sentença.
MANTENHO íntegra a sentença proferida, uma vez que o vício reconhecido se restringe ao ato de sua intimação.
Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado anteriormente lançada.
RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, observando-se rigorosamente o pedido expresso constante dos autos quanto ao advogado em nome de quem deverá ser realizada a publicação.
A partir da regular intimação, aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso.
Havendo recurso, proceda-se na forma da Lei nº 9.099/95.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, certifique-se novamente o trânsito em julgado e, somente então, poderão ser adotadas as providências cabíveis quanto ao eventual cumprimento da sentença.
Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diante do reconhecimento da nulidade acima.
Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pela parte exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
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