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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
III DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado MARCOS SANTOS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CP
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu conta com outras distribuições criminais, contudo, sem trânsito em julgado. Dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: O motivo é desfavorável, pois a prática delitiva foi motivada por ciúme (já que a vítima não quis informar a senha de seu telefone ao réu), reforçando as estruturas de dominação masculina. Denota maior reprovabilidade da conduta, posto que exterioriza a noção de posse do homem sobre a mulher.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)
f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o réu chegou em casa alterado, embriagado e sob efeito de entorpecentes e passou a brigar com a vítima. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, havendo 02 circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes.
No caso dos autos, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas e valoradas.
Portanto, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão.
FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a diminuição ou aumento de pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão.
DETRAÇÃO e REGIME INICIAL
O réu não ficou preso preventivamente.
Fixo o Regime Aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, em razão do quantum fixado e da análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (art. 804, CPP)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CPC, tendo em vista que a infração se deu com emprego de violência e grave ameaça. Nesse sentido:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de Política Criminal, com vistas a mitigar a execução da pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos, a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º)
Considerando o quantum de pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no Juízo Cível.
No caso, entretanto, em razão de não ter havido pedido expresso na denúncia de indenização, e por ser vedado ao juiz fixar, ex officio, o valor dessa, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório, deixo de arbitrar o valor de indenização mínima, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
DOS BENS APREENDIDOS
Não há bens apreendidos nos autos.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, intimem-se as ofendidas sobre o teor desta sentença.
Transitada em julgado a presente decisão:
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas para fins de suspensão dos seus direitos políticos do condenado durante o período de execução da pena (art. 15, III, da CF c/c art. 71, § 2°, do Código Eleitoral);
Expeça-se guia de execução, nos termos do art. 105 da LEP;
Proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
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