Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0602376-77.1995.8.26.0100 (583.00.1995.602376) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Peranovich Empreendimentos Imobiliários Ltda - Multicon Administradora de Consórcios S.c. Ltda - Multicon Administradora de Consórcios S.c. Ltda - Celso Eurides da Conceição - - Banco Central do Brasil - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Giordano Bruno Coan Amador e outro - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Carlos Alberto Casseb e outros - Iorpe Suprimentos e Equipamentos Ltda - - José Delfino Queiroz - - Antonio Cruz Santiago Maia - - Sonia Wailemann Maia e outro - Thiago Luis da Silva Assembleia - - Ronaldo Pereira de Souza - Armando Goerge Nieto e outros - Jair Silva Junior - Itaú Unibanco S.A e outros - JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - - RUTH APARECIDA COSTA e outro - Vistos. Para controle: trata-se de falência em fase de alienação de ativos e consolidação do QGC. A Síndica apresentou às fls. 7.310/7.322 as questões pendentes para encerramento do feito. 1. QGC e impugnações A Síndica apresentou o QGC às fls. 8.631/8.669, requerendo a unificação das contas judiciais vinculadas ao processo e a informação do saldo atualizado pelo Banco do Brasil. O Ministério Público manifestou-se às fls. 8.708/8.712. O QGC foi apresentado às fls. 8.756/8.759, seguindo-se a primeira publicação às fls. 8.774/8.779, a segunda às fls. 8.796/8.801 e certidão de decurso do prazo à fl. 8.809. O Banco Central do Brasil, às fls. 8.689/8.691, reiterou a natureza de encargo da massa de seu crédito e sua pretensão de pagamento preferencial. Às fls. 8.788/8.790, requereu a retificação do valor de face para R$ 84.594,58, posicionado em 09.02.1995. A Síndica respondeu à fl. 8.854, reconhecendo apenas erro material relativo ao montante de R$ 800,00 e sustentando a insuficiência dos elementos apresentados para a alteração pretendida. IORPE Suprimentos e Equipamentos Ltda., às fls. 8.740/8.743, reiteradas à fl. 8.783, sustentou a precedência de seu direito restituitório e requereu sua atualização. A Síndica respondeu à fl. 8.857. Celso Eurides da Conceição, às fls. 8.802/8.803, questionou a suficiência das informações constantes do QGC, sobrevindo esclarecimentos da Síndica à fl. 8.861. O Ministério Público manifestou-se sobre essas questões às fls. 8.896/8.904. 1.1. Crédito de João Ferreira dos Santos À fl. 8.907, João Ferreira dos Santos apontou erro material na identificação de seu crédito. A Síndica, à fl. 8.960, requereu a intimação do antigo Síndico, Dr. Carlos Alberto Casseb, para esclarecer a origem do lançamento e confirmar, se o caso, a ocorrência do erro material. Por isso, às fls. 9.029/9.037, determinou-se sua intimação específica. A providência foi cumprida, conforme certidão de fl. 9.070. Finalmente, às fls. 9.079/9.081, Carlos Alberto Casseb prestou os esclarecimentos solicitados. Informou ter examinado a Habilitação de Crédito nº 1002137-08.1995.8.26.0100-04 e confirmou a existência de erro material: embora constasse na capa do incidente o nome de José Ribamar Leite, este era o patrono do verdadeiro habilitante, João Ferreira dos Santos. Concordou, assim, integralmente com os apontamentos da atual Síndica e esclareceu que o crédito deve constar exclusivamente em nome de João Ferreira dos Santos, afastando-se a aparente duplicidade. Decido. Os esclarecimentos do antigo Síndico confirmam o erro material anteriormente apontado pela atual Síndica e pelo próprio credor. Assim, acolho a retificação, para que o crédito objeto da Habilitação nº 1002137-08.1995.8.26.0100-04 permaneça lançado no QGC exclusivamente em nome de João Ferreira dos Santos, e não de José Ribamar Leite. À Síndica para que proceda à correspondente correção em seus controles e na próxima versão consolidada do QGC. 1.2. IORPE restituição, reserva dos honorários e embargos de declaração À decisão de fls. 9.029/9.037, consignou-se que o direito à restituição da IORPE já havia sido definitivamente reconhecido em incidente próprio e encontrava-se acobertado pela coisa julgada. Registrou-se, entretanto, que os valores objeto da restituição tendiam a absorver a integralidade do ativo arrecadado, circunstância que impunha enfrentar questão distinta daquela decidida no incidente restituitório: a compatibilização desse direito com a remuneração da Síndica. Considerou-se que, embora os bens sujeitos à restituição não integrem o patrimônio da massa falida, o art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45 assegura à Síndica direito próprio à remuneração pelo exercício do múnus que lhe foi confiado. Diante da ausência de disciplina expressa para o conflito verificado no caso concreto, adotou-se interpretação sistemática destinada a preservar, tanto quanto possível, a eficácia de ambos os direitos. Considerou-se, ainda, que a satisfação do direito restituitório somente se tornou possível no âmbito do processo falimentar mediante a atuação da sindicatura na arrecadação, conservação, administração e regular condução da falência. Por isso, determinou-se a reserva de numerário suficiente à satisfação da remuneração anteriormente fixada à Síndica, por ocasião do pagamento da restituição. Às fls. 9.048/9.051, IORPE Suprimentos e Equipamentos Ltda. opôs embargos de declaração. Sustenta contradição porque, ao mesmo tempo em que a decisão reconheceu que os bens sujeitos à restituição não integram o patrimônio da massa, determinou a reserva de parte desses valores para satisfação da remuneração da Síndica. Alega omissão quanto ao argumento de que o art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45 limita a base remuneratória aos produtos e valores da massa. Sustenta, ainda, violação ao art. 10 do CPC, porque a compatibilização entre restituição e honorários teria sido decidida sem prévia manifestação específica do Ministério Público. Requer, com efeitos modificativos, o afastamento da reserva e o imediato levantamento dos valores; subsidiariamente, requer prévia vista ao Ministério Público e suspensão da reserva. Às fls. 9.053/9.061, a Síndica manifestou-se pela rejeição dos embargos. Sustentou que não há contradição, porque a decisão reconheceu expressamente a natureza dos bens restituíveis e, justamente a partir dessa premissa, promoveu a compatibilização entre o direito à restituição e o direito à remuneração. Defendeu que o art. 67 foi expressamente enfrentado e que não houve decisão-surpresa, pois a questão já havia sido submetida ao contraditório. Às fls. 9.064/9.069, o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão de fls. 9.029/9.037, entendendo ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente adequados, mas os rejeito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio destinado ao rejulgamento da controvérsia ou à substituição da solução jurídica adotada por outra reputada mais adequada pela parte. No caso, não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada não reconheceu inadvertidamente premissas incompatíveis. Ao contrário, partiu expressamente da premissa defendida pela própria embargante de que os bens submetidos à restituição não integram o patrimônio da massa e identificou precisamente a consequência excepcional daí decorrente no caso concreto: a satisfação integral da restituição consumiria o ativo disponível e impediria o pagamento da remuneração já assegurada à Síndica. Foi justamente diante dessa tensão que a decisão concluiu pela necessidade de compatibilização dos dois direitos. Pode-se discordar dessa construção jurídica. Pode-se sustentar, como faz a embargante, que a natureza do direito restituitório e a expressão utilizada pelo art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45 impediriam a reserva determinada. Essa discordância, contudo, refere-se ao mérito da solução adotada, e não à existência de contradição interna no julgado. Também não há omissão quanto ao art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45. A decisão examinou expressamente o direito da Síndica à remuneração assegurado pelo dispositivo, ponderou sua coexistência com o direito à restituição e explicitou as razões pelas quais entendeu que, na situação excepcional dos autos, a satisfação integral de um deles não deveria conduzir ao completo esvaziamento do outro. O argumento da embargante segundo o qual a referência legal aos produtos e valores da massa impediria a utilização dos valores submetidos à restituição constitui fundamento dirigido à reforma da conclusão adotada, e não ponto omitido pela decisão. Igualmente não prospera a alegação de violação ao art. 10 do CPC. Antes da decisão embargada, a Síndica, à fl. 8.963, suscitara expressamente a necessidade de reserva de sua remuneração diante da perspectiva de que o pagamento das restituições consumiria o ativo. A IORPE respondeu especificamente à fl. 8.990, defendendo que os valores restituíveis não poderiam suportar os honorários. A Síndica voltou ao tema à fl. 9.013, seguindo-se manifestação ministerial à fl. 9.027. Não houve, portanto, introdução de questão fática ou jurídica estranha ao debate processual. O conflito entre a satisfação da restituição e a preservação da remuneração da sindicatura encontrava-se posto nos autos, tendo o Juízo adotado solução jurídica diversa daquela defendida pela embargante. A circunstância de o Ministério Público ter anteriormente se posicionado favoravelmente à tese da IORPE tampouco significa ausência de contraditório. O art. 10 do CPC assegura prévia oportunidade de manifestação sobre a questão submetida a julgamento, não concordância dos sujeitos processuais com a solução jurídica posteriormente adotada. Os embargos revelam, assim, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reforma da solução jurídica adotada, providência a ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 9.048/9.051 e os REJEITO, mantendo a decisão de fls. 9.029/9.037. 3. Penhora no rosto dos autos em desfavor da sócia da falida À decisão anterior, determinou-se a anotação da nova penhora noticiada à fl. 8.877, oriunda da Execução Fiscal nº 0021544-95.2003, em favor da Prefeitura de Atibaia, ressalvando-se que eventual satisfação somente poderá ocorrer se houver saldo remanescente em favor da executada ao término da falência. Às fls. 9.053/9.061, a Síndica informou ciência e declarou que procederá à anotação em seus controles internos, observada a ressalva determinada. Às fls. 9.077/9.078, Armando George Nieto informou o falecimento de sua genitora, Clementina Rossatti Nieto, ocorrido em 14.06.2023, afirmando que ela não deixou testamento e que não houve abertura de inventário, porque o único bem que possuía seria aquele penhorado nestes autos. Juntou certidão de óbito. A certidão registra, entre outros dados, a existência dos filhos Armando George e Maria Cristina, além de Carmen Sylvia, já falecida. Decido. Manifeste-se a síndica. Após, ao MP. 4. Imóvel matriculado sob nº 31.532 do CRI de Atibaia Após a anulação, em grau recursal, da anterior arrematação do imóvel matriculado sob nº 31.532 do CRI de Atibaia, foram adotadas sucessivas providências para restituição dos valores ao então arrematante e realização de nova hasta. À decisão anterior, recordou-se que o acórdão de fl. 8.466 expressamente afastou a aplicação do art. 142, §3º-A, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo ser observado o preço mínimo de 50% da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Diante das tentativas anteriores infrutíferas e da manifestação da Síndica à fl. 8.966, às fls. 9.029/9.037 foi autorizada a tentativa de alienação por iniciativa particular pelo prazo de 90 dias, mantido o preço mínimo correspondente a 50% do valor da avaliação. Determinou-se ao leiloeiro ampla divulgação da venda, inclusive por corretores eventualmente credenciados, plataformas imobiliárias e canais especializados, ficando eventual proposta sujeita à manifestação da Síndica e posterior apreciação judicial. Às fls. 9.053/9.061, a Síndica informou ciência e que adotará as providências necessárias à divulgação da venda, submetendo oportunamente eventuais propostas ao Juízo. Decido. Aguarde-se o prazo anteriormente concedido para a alienação por iniciativa particular (90 dias). Eventuais propostas deverão ser imediatamente juntadas aos autos e submetidas à apreciação deste Juízo, nos termos da decisão de fls. 9.029/9.037. 5. Peranovich Empreendimentos Imobiliários Ltda. regularização cadastral À fl. 9.047, Peranovich Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu sua exclusão do sistema e-SAJ e a de sua patrona. Esclareceu que apresentou às fls. 7.126/7.129 proposta de aquisição de imóveis integrantes do loteamento "Rancho Maringá", rejeitada pela decisão de fls. 7.196/7.198, que determinou a realização de novo leilão. Informou que os imóveis foram posteriormente alienados judicialmente a terceiros, conforme fls. 7.462/7.463, 7.937/7.942, 7.950/7.953 e 8.148/8.151, não subsistindo interesse processual da peticionária. Às fls. 9.053/9.061, a Síndica informou não vislumbrar impedimento à exclusão. O Ministério Público, às fls. 9.064/9.069, igualmente não se opôs ao pedido, diante da perda do interesse processual. Decido. À z. Serventia para que proceda às anotações e baixas cadastrais pertinentes no sistema e-SAJ. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS (OAB 191134/SP), EDNA NOGUEIRA PEREIRA CARNEIRO (OAB 190408/SP), MARCELO RUBENS MORÉGOLA E SILVA (OAB 178208/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), MARIANA FIGUEIREDO PADUAN (OAB 204462/SP), LUIZ HAROLDO GOMES DE SOUTELLO (OAB 20720/SP), RAFAEL DE SOUZA CAMPOS (OAB 158420/SP), ELKE COELHO VICENZI (OAB 176066/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP), REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP), JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA (OAB 160465/SP), JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 155885/SP), DARCIO PAUPERIO SERIO (OAB 24467/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FRANCISCO DE ASSIS MUNHOZ (OAB 36347/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES (OAB 30585/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), SYLVIO MARTINS FERNANDES (OAB 24717/SP), STELA FRANCO PERRONE (OAB 210405/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 226063/SP), GABRIEL ROGÉRIO TOMACHESKI (OAB 223734/SP), ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP), ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), CRISTIANE LOPES ABRAO FRANCISCO (OAB 121399/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), OSWALDO LUIS CAETANO SENGER (OAB 116361/SP), ROBERT ALVARES (OAB 113160/SP), JOSE CONSTANTINO DE BASTOS JUNIOR (OAB 111510/SP), MARIA LUIZA DA SILVA (OAB 110011/SP), ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP), SANDRA CRISTINA ZEFERINO (OAB 119733/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), LAERCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 103589/SP), MARIA DE FATIMA MACHADO (OAB 103426/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), RUBENS SILVA (OAB 14512/SP), MARIA DOLORES FERNANDES RUIZ (OAB 127804/SP), ALBERTO GUILHERME BROM (OAB 13478/SP), OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP), CRISTIANE MARREY MONCAU (OAB 130787/SP), MARIA ALICE ALMEIDA PEREIRA (OAB 130361/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ESDRAS GOMES PINTO (OAB 120668/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP), CINTIA MARIA SARMENTO DE SOUZA SOGAYAR (OAB 121541/SP), CRISTIANE LOPES ABRAO FRANCISCO (OAB 121399/SP), CRISTIANE LOPES ABRAO FRANCISCO (OAB 121399/SP), FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB 41002/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), SAMIR CARAM (OAB 38076/SP), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), LUCIA HELENA BRANDI PEREIRA CARNEIRO (OAB 31615/SP), JOSE CARLOS ESTEVAM (OAB 95617/SP), CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 61503/SP), ANTONIO COUTINHO DA SILVA (OAB 34368/SP), MILTON JOSE NEVES (OAB 25319/SP), LAIZ PEREZ IORI (OAB 279131/SP), LAIZ PEREZ IORI (OAB 279131/SP), EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB 278182/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), VINICIO PASQUINI (OAB 93071/SP), BENEDICTO ROCHA (OAB 8938/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), MARIA VALERIA LIBERA COLICIGNO (OAB 84291/SP), CARLA HENRIQUES FRAGA (OAB 347642/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA ASSEMBLEIA (OAB 448141/SP), JOSE RIBAMAR LEITE DE OLIVEIRA (OAB 02684/DF), JOSE RIBAMAR LEITE DE OLIVEIRA (OAB 02684/DF), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), SAMIR LIMA FURTADO (OAB 152279/RJ), SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 107910/RJ), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), DANIELA RAMOS BEZERRA (OAB 331295/SP), JOSE RIBAMAR LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2684/DF), FRANCISCO ROBERTO MEDEIROS (OAB 77971/SP), WELITON FIUZA DE SOUZA (OAB 313711/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANA MARIA FERNANDES (OAB 71543/PR), RONALDO RINHEL (OAB 55295/SP), HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), DOROTHY ANGELO NAVARRO (OAB 65080/SP), EDSON STEFANO (OAB 63470/SP), LILIAN RIBEIRO (OAB 61971/SP), RONALDO ALVAIR DOS SANTOS (OAB 61526/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ANGELO PALMIERI NETO (OAB 51089/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP), MARJORIE DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 48772/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), LUCIA MARIA HELENA DEL VECHIO (OAB 41889/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), MARIA APARECIDA DA COSTA (OAB 78411/SP), APARECIDA BALBINA DE PAIVA BARSCH (OAB 82584/SP), ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB 80586/SP), ELIAS JOSE BARBOSA FILHO (OAB 80151/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), CELSO EURIDES DA CONCEICAO (OAB 77596/SP), CELSO EURIDES DA CONCEICAO (OAB 77596/SP), DENISE MEDEIROS (OAB 75660/SP), JANIRA MARIA DOS SANTOS (OAB 74765/SP), JOSE ROBERTO DERMINIO (OAB 73517/SP), PEDRO PAULO BERNARDES TEIXEIRA (OAB 72323/SP)