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Processo 0602264-78.2008.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0602264-78.2008.8.09.0051 Exequente(s): MURILO DIVINO MENDES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequentes MURILO DIVINO MENDES e OUTROS, e como executado BANCO BRADESCO S/A, oportunamente qualificados. Pedidos dos exequentes nos eventos nº 308 e 315, requerendo a reconsideração parcial da decisão do evento 300, cumulado com pedido de penhora on-line do saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vicejo que na decisão do evento nº 300, este Juízo sobrestou as providências executivas, inclusive a análise do saldo remanescente, até que o Egrégio Tribunal de Justiça deliberasse definitivamente sobre o Agravo de Instrumento nº 5315825-30.2026.8.09.0051. Sucede que o referido recurso foi desprovido por decisão monocrática do Relator (evento nº 307), a qual foi mantida, à unanimidade, pela 3ª Câmara Cível no julgamento do agravo interno interposto pelo executado (evento 316). Implementou-se, assim, a condição fixada no item 4 da decisão do evento nº 300. O Tribunal apreciou o mérito do agravo de instrumento, confirmando a decisão do evento nº 238, e a tutela de urgência recursal do evento nº 275, cuja finalidade era preservar a utilidade daquele julgamento, restou absorvida pelo pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Não há nos autos notícia de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo a eventual recurso posterior, efeito que, ademais, não decorre automaticamente de sua interposição (artigos 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC), razão pela qual se revela desnecessário pronunciamento específico acerca do pedido formulado no item "j" do evento nº 315. Impõe-se, portanto, a retomada do curso do cumprimento de sentença, restando prejudicado o pedido de reconsideração, porquanto superado pelo julgamento do agravo interno. Do compulso dos autos, verifico ainda que os exequentes apontam saldo remanescente decorrente da diferença entre o valor homologado no evento nº 238 (R$ 2.590.597,90, atualizado até 24/02/2026, com os encargos devidos até o efetivo pagamento) e a quantia levantada em 24/03/2026 (R$ 2.589.893,31, evento nº 270), estimando-o em R$ 47.186,12, atualizado até 01/09/2026 (evento nº 315). Todavia, tal apuração decorre de planilhas unilaterais (eventos nº 308 e 315), sobre as quais o executado não foi especificamente instado a se manifestar, uma vez que as intimações dos eventos nº 309 a 314 se referem à juntada do evento 307. Assim, em observância ao contraditório (artigos 9º e 10, ambos do CPC), a constrição deve ser precedida de oportunidade para pagamento ou impugnação específica do cálculo, inclusive quanto aos critérios de atualização e ao termo final dos encargos, considerando que o depósito foi realizado em 19/03/2026 (evento nº 264). É o quanto basta. Isto posto, RECONHEÇO cessado o sobrestamento determinado no evento nº 300, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5315825-30.2026.8.09.0051 e do respectivo agravo interno (eventos nº 307 e 316), e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, restando PREJUDICADO o pedido de reconsideração formulado no evento nº 315. INTIME-SE o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente indicado pelos exequentes (R$ 47.186,12, atualizado até 01/09/2026, evento nº 315) ou manifestar-se especificamente sobre as planilhas dos eventos nº 308 e 315, sob pena de acolhimento do cálculo apresentado. Após, INTIMEM-SE os exequentes para apresentarem planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)

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