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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, decido: a) ACOLHER EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. (mov. 76.3) exclusivamente para reconhecer o pagamento parcial do valor incontroverso de R$ 9.329,95 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) depositado no mov. 74.2, rejeitar as demais alegações de excesso e fixar o valor total da condenação no montante de R$ 11.788,14 (onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado até 01/03/2026; b) JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) determinar a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa de R$ 9.329,95 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) (mov. 74.2), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da parte exequente, na pessoa de seu patrono Dr. Gustavo Rocha Salvador (OAB/AM A-2094) ou em nome da sociedade GARCIA & SALVADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 53.520.107/0001-27), ante os poderes especiais para receber e dar quitação conferidos na procuração de mov. 1.2; d) declarar que o débito remanescente principal perfaz o montante de R$ 2.458,19 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), sobre o qual incide a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de pagamento voluntário; e) condenar o executado BANCO BMG S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais desta fase incidental, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente de R$ 2.458,19 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; f) declarar que o saldo devedor remanescente e seus consectários encontram-se garantidos pela apólice de seguro garantia judicial de mov. 76.1; g) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de ressarcimento das despesas com prêmio de seguro garantia formulados pelo executado; Após o trânsito em julgado: h) determinar a intimação judicial da seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., no endereço eletrônico indicado na apólice de mov. 76.1, para que proceda ao depósito judicial do valor remanescente de R$ 2.458,19 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a reserva de valores referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de sinistro e atos de expropriação direta; j) Condenar o executado BANCO BMG S.A. ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor controverso de R$ 2.458,19 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos); Remetam-se à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos das custas processuais da fase do cumprimento de sentença e expedir a respectiva GRJ, se for o caso. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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