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Processo 0602181-30.2012.8.26.0510

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DESPACHO Nº 0602181-30.2012.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Santa Gertrudes - Apelado: Erik Henrique Cristofoletti Prioli - Me - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES contra a r. sentença de fls. 18/20, que pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O ente subnacional argumenta que: a) não permaneceu inerte; b) morosidade é atribuível à máquina judiciária; c) foi inobservado o art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80; d) merece lembrança o princípio do impulso oficial; e) conta com jurisprudência; f) a sentença comporta reforma (fls. 23/27). Sem contrarrazões. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, franqueei manifestação do apelante sobre aparente nulidade da CDA (fls. 31/32, item 2) e ele silenciou (fls. 38). É o relatório. Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos oriundos de "Taxa Funcionamento", "Taxa Horário Especial" e "Taxa Publicidade"-- 2008 (fls. 4/5 - CDA). Cronologia dos atos praticados, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início em agosto de 2012 (fl. 1 - etiqueta de autuação); b) no mesmo mês, o Município foi instado a recolher despesas depostagem (fls. 6); c) em outubro seguinte, o credor postulou sobrestamento do feito (fls. 7); d) os autos foram digitalizados em setembro de 2025 (fls. 11); e) ainda em setembro, o exequente requereu tentativa de citação postal (fls. 13/14); f) a execução foi extinta em junho de 2026 (fls. 18/20). Iniciado o processo na vigência da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição foi interrompida pelo despacho ordenador da citação (fls. 2 - parte superior). Instado a recolher verba atinente a postagem (fls. 6), o Município pleiteou sobrestamento (fls. 7) e só se manifestou novamente em setembro de 2025 (fls. 13/14). A execução esteve paralisada por mais de doze anos, sem que o credor lhe desse efetivo andamento. Não houve sequer tentativa de citação. Claríssimo está que, em boa medida: a) o exequente deu causa à paralisação do processo por muitos e muitos anos; b) os créditos foram mesmo fulminados por prescrição intercorrente, ainda que considerada a suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80. Enfatizo que: a) o quinquênio tem fluência automática, após o prazo estabelecido no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 (STJ - REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES); b) no dia 22 de fevereiro de 2023, julgando recurso com repercussão geral (Tema 390), o Supremo Tribunal Federal chancelou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" (Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, Pleno, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). Em casos parelhos, esta Corte decidiu (destaques meus): APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal Município de Assis Execução fiscal ajuizada em agosto de 2003, antes da alteração do artigo 174 do CTN, pela Lei Complementar nº 118/2005 Citação aperfeiçoada em outubro de 2011, com interrupção do prazo prescricional Ausência de impulsionamento válido do processo após a citação Determinação de recolhimento da diligência do oficial de justiça não cumprida Termo inicial da contagem do prazo prescricional Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos Municipalidade que após ciência da ordem, não mais se manifestou nos autos por prazo superior ao lustro legal, até a prolação da sentença - Prescrição intercorrente Ocorrência Sentença mantida - Recurso não provido (Apelação Cível n. 0009184-34.2003.8.26.0047, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2023, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Execução Fiscal. IPU e Taxas do exercício de 2011. Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 487, II, c.c. o art. 771 do CPC. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada após vigência da LC 118/05. Despacho citatório proferido em 11/04/2012 que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Processo que ficou paralisado por mais de seis anos aguardando que a municipalidade cumprisse com determinação irrecorrida de juntada do comprovante de recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça. Prescrição intercorrente consumada. Extinção mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0500138-65.2012.8.26.0073, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Ainda que assim não fosse, motivo outro impediria o avanço da execução. Ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade da certidão de dívida ativa) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive em 2ª instância. Lição do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. n. 1.219.767/SP, 1ª Turma, j. 30/03/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - negritei). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). A certidão de fls.4/5 não preenchepartedesses requisitos, pois: a) indica origem e natureza do débito como ISS, mas no anexo II do título discrimina valores relacionados a tributos sinalagmáticos; b) silencia quanto à fundamentação legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento, fazendo menção bastante genérica ao Código Tributário Municipal. Entes federativos têm prerrogativa ímpar no Direito Processual brasileiro: podem criar título sem participação alguma do devedor, partindo de pronto para a via executiva. O mínimo que se deve exigir-lhes, em prol dos contribuintes, é que sejam precisos no fundamento legal reclamado no art. 2º, § 5º, inc. III, c/c o art. 2º, § 6º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80. Não por acaso, o Código Tributário Nacional exige que, no termo de inscrição da dívida ativa, seja mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado o crédito (art. 202, inc. III). Mera alusão a "Código Tributario Municipal Lei Nº 1.710 de 21/12/1998" (fls. 4/5), sobre servir de fundamento para qualquer crédito fiscal, transfere a cidadãos e empresas o ônus de compulsar diplomas quase sempre extensos, em busca de fundamento específico que o sedizente credor não quis expender. Os vícios mencionados há pouco deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez do título que lastreia o processo executivo. Há claro prejuízo para a parte executada: ausência de elementos essenciais da CDA subtrai do microempresário a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. Incabíveis emenda e substituição da CDA, pois a 1ª Seção do Tribunal da Cidadania decidiu recentemente, na sistemática dos recursos repetitivos: "Não é possível à fazenda pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário" (REsp. n. 2.194.708/SC, j. 08/10/2025, rel. Ministro GURGEL DE FARIA Tema 1350 as ênfases não são do original). Sempre bom recordar lições da 15ª Câmara (ênfases minhas): "Direito Processual Civil. Apelação. Execução Fiscal. Nulidade de CDA. Recurso desprovido. 1. Apelação contra sentença que declarou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, conforme artigo 485, incisos I, IV e VI, §3º do CPC, por nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) devido a vício na fundamentação legal. A municipalidade busca reforma do julgado, alegando que as CDAs contêm todos os elementos necessários e houve movimentação útil. 2. A questão em discussão consiste na validade das CDAs diante da alegada ausência de fundamentação legal específica, caracterizando vício insanável. 3. O STJ equipara a deficiência de fundamentação genérica à ausência dela, tratando-se de vício insanável que não permite emenda, conforme Tema 1350 do STJ. 4. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs viola o disposto no art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80 e no art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, não permitindo substituição ou emenda. 5. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 0505830-46.2009.8.26.0624, j. 23/04/2026, rel. DesembargadorSILVA RUSSO); "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU, que foi julgada extinta em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal do débito. II.Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III.Razões de Decidir 1. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme Tema nº 1.350 do STJ. IV.Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento:1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 10, art. 924, I; Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023" (Apelação Cível n. 0501136-34.2009.8.26.0624, j. 28/04/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO). Para rematar, observo que se consideram prequestionadostodos os dispositivos/temas que o recorrente tencione submeter mais tarde aos Tribunais sediados em Brasília. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Andrea Caroline Padovan (OAB: 287333/SP) (Procurador) - 1° andar

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