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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ISAILDO PEREIRA COSTA em face de BANCO HONDA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão dos comandos decisórios:
a) julgo improcedente o pedido de declaração de abusividade e inexigibilidade dos valores referentes à tarifa de cadastro, ao custo de registro e ao seguro proteção financeira;
b) julgo improcedente o pedido de repetição do indébito na forma simples ou em dobro;
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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