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TJAM · Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, para CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 592,62 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de repetição de indébito (em dobro), concernente unicamente ao "SEGURO" (Aspecir União Seguradora), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da efetiva cobrança indevida, e juros de mora pela SELIC a contar da citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. RETIFIQUE-SE o polo passivo da lide conforme a fundamentação, certificando-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe.
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