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TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · Decisão
Vistos e examinados. Considerando o decurso do prazo de suspensão anteriormente deferido para tratativas de renegociação da dívida no âmbito do Programa Desenrola Rural, bem como a certidão de mov. 47.1, intime-se novamente o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução. Na oportunidade, deverá informar, de modo objetivo, se houve composição, renegociação ou pagamento, ainda que parcial, e, em caso negativo, indicar as medidas executivas que pretende sejam adotadas para a satisfação do crédito. Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação poderá ensejar a suspensão da execução por inércia, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância do contraditório e da análise posterior das consequências processuais cabíveis. A renovação da intimação mostra-se necessária antes da adoção de providência decorrente da inércia, especialmente porque a extinção da execução ou o reconhecimento de prescrição intercorrente exige prévia oportunidade para que o credor alegue eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contraditório deve ser preservado antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando-se ao credor oportunidade de se manifestar sobre fatos relevantes ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
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