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0601939-74.2023.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Meio Ambiente Criminal · Decisão

    I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia criminal contra JÚLIO ISRAEL JERÔNIMO DE SOUZA (CPF nº 221.356.028-50), imputando-lhe a prática do crime contra a flora tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 (mov. 102.1). A peça de acusação narra que, em 22/03/2023, por volta das 18h30min, na Rodovia Manuel Urbano, Km 70, Ramal do Acajatuba, zona rural de Manacapuru/AM, policiais militares flagraram o denunciado conduzindo veículo de carga transportando 28 m³ (vinte e oito metros cúbicos) de madeira branca nativa, destinada a lenha, sem acobertamento de licença ambiental de trânsito ou Documento de Origem Florestal (DOF) (mov. 102.1). Originalmente, o feito tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Manacapuru (mov. 1.1). A Secretaria do Juizado certificou a inexistência de benefícios despenalizadores em favor do acusado nos últimos 05 (cinco) anos (mov. 7.1). O Juízo do Juizado designou Audiência Preliminar (mov. 10.1). No entanto, o Oficial de Justiça devolveu de forma negativa o mandado de intimação pessoal do acusado, certificando que o réu é desconhecido no local indicado (mov. 18.1). Depois, o Juízo de origem determinou a doação definitiva da madeira perecível apreendida em favor da Associação dos Cidadãos Especiais de Manacapuru (ACEM) (mov. 20.2), cujo termo de doação foi devidamente assinado no dia 02/06/2023 (mov. 27.1). Por sua vez, o legítimo proprietário do caminhão Ford Cargo (placa JUV-1709), senhor Edinaldo Lima do Amaral, habilitou-se nos autos postulando a restituição de seu veículo (mov. 138.1). Com a manifestação favorável do Ministério Público e certidão de desinteresse da autoridade policial (mov. 147.1 e 151.1), o Juízo deferiu a restituição definitiva do utilitário (mov. 155.1). Após frustradas tentativas de citação pessoal do acusado pelas vias ordinárias, o Juízo do Juizado Especial declinou da competência material, remetendo os autos a esta Vara Especializada em Meio Ambiente Criminal para viabilizar a citação editalícia. Expediu-se o respectivo Edital de Citação com prazo de 15 dias (mov. 164.1 e 165.1). Transcorrido o prazo editalício, a Secretaria certificou a ausência de manifestação pessoal do réu. Contudo, atestou expressamente que o acusado possui advogados devidamente constituídos nos autos (mov. 180.1), sem qualquer registro de renúncia ao mandato até a presente data. A defesa técnica apresentou resposta à acusação e suscitou preliminar de ausência de materialidade delitiva pela falta de perícia técnica definitiva sobre a madeira doada, pugnando pela absolvição sumária do acusado com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 186.1). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da absolvição sumária, manifestando-se pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência para oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo (mov. 190.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Rejeição da Preliminar de Absolvição Sumária O réu apresentou resposta escrita à acusação (mov. 186.1). De antemão, prevê o art. 397 do CPP que após a resposta, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinção da punibilidade do agente. Nesse sentido, vislumbra-se que na peça defensiva não foram trazidos quaisquer argumentos capazes de modificar o recebimento da inicial acusatória, não sendo possível vislumbrar, de plano, nenhuma das hipóteses elencadas anteriormente. Consigno, ainda, inexistir circunstância que implique em rejeição da Denúncia ou, nesta marcha, nulidade em seu recebimento (395 do CPP). A defesa sustenta que a falta de laudo pericial definitivo sobre a madeira obsta a comprovação da materialidade, ensejando a absolvição sumária (mov. 186.1). Este Juízo rejeita a tese defensiva. A justa causa e a materialidade delitiva inicial encontram-se sobejamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1 fl. 13) e pelo Laudo de Constatação Preliminar (mov. 1.1 fls. 16), elementos técnicos que descreveram, pesaram e individualizaram o recurso florestal. A doação antecipada e ecológica do material em favor da ACEM (mov. 27.1) constitui ato de gestão patrimonial impositivo e legítimo previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, haja vista o alto risco de perecimento e deterioração do recurso orgânico sob as intempéries climáticas. A inviabilidade de perícia definitiva posterior não elide a acusação, porquanto a prova da materialidade pode ser suprida e demonstrada na instrução processual penal por meio do contraditório testemunhal e documental, na forma do artigo 167 do Código de Processo Penal. Inexistindo manifesta causa de atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou causa de extinção da punibilidade das elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito o pleito de absolvição sumária. II.II. Da Obrigatoriedade de Comparecimento Conjunto do Réu e de Seus Patronos O crime em apuração admite a Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual) por preencher os limites de pena cominada no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 (mov. 102.1). Considerando o histórico de sucessivas diligências negativas e a citação ficta por edital do réu Júlio Israel Jerônimo de Souza, este Juízo assenta que a constituição voluntária de advogados habilitados nos autos (mov. 80.2), que inclusive apresentaram substancial peça defensiva de Resposta à Acusação (mov. 186.1), transfere à defesa técnica o ônus de cooperação processual. A suspensão condicional do processo ostenta natureza jurídica bilateral e consensual, exigindo manifestação de vontade personalíssima do acusado para aceitação e submissão às condições estipuladas. Desse modo, o ato solene não pode ser homologado de forma ficta ou por mera representação advocatícia desacompanhada. Os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e colaboração processual (artigo 6º do CPC c/c artigo 3º do CPP) impõem aos causídicos habilitados o ônus de localizar, intimar e apresentar o seu constituinte na audiência a ser pautada. Portanto, adverte-se a defesa de que a ausência injustificada do réu Júlio Israel Jerônimo de Souza importará em imediata perda do direito à proposta do benefício legal, prosseguindo-se o feito criminal em seus ulteriores termos, sob as regras da revelia processual inscritas no artigo 367 do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a decisão que recebeu a inicial acusatória e determino o prosseguimento regular do feito. Paute-se Audiência de Suspensão Condicional do Processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995), a ser realizada de forma híbrida (presencialmente na sala de audiências desta 2ª Vara ou por videoconferência). DETERMINO que os patronos constituídos Dr. Elioenai Menezes Portela (OAB/AM 15.620) e Dr. Leonardo de Souza Guimarães (OAB/DF 27.432) (mov. 80.2) compareçam à solenidade acompanhados obrigatoriamente de seu cliente, sob pena de preclusão lógica da benesse legal, prosseguimento do feito à sua revelia (artigo 367 do CPP). Expeça-se mandado de intimação pessoal para o acusado no endereço fornecido nos autos (Rua Eloy Marques, 409, Residencial WG, Bairro Terra Preta, Manacapuru/AM) (mov. 80.2), intimando-se os seus defensores de forma eletrônica. Expeça-se o necessário. Ciência às partes Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/alvará/termo. Cumpra-se.Intime-se.

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