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Processo 0601927-69.2023.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marclilson Angelo Silva em face de Antonio do Nascimento da Silva, ambos qualificados nos autos e devidamente representados pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. O autor alega, em sua petição inicial (mov. 1), ter celebrado com o réu um contrato verbal de compra e venda de uma motocicleta Yamaha Factor 150, ano 2016, pelo valor de R$ 4.500,00. Afirma que, em 28 de março de 2023, o veículo foi apreendido por autoridade policial, que constatou a existência de adulterações graves: chassi remarcado e numeração do motor suprimida, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Sustenta que desconhecia tais vícios e que a perda do bem, seu único meio de transporte para o trabalho, causou-lhe prejuízos materiais e profundo abalo moral. Diante disso, pleiteia a condenação do réu à restituição do valor pago (dano material) e ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e, em decisão de mov. 14, foi determinada a citação do réu. Regularmente citado (mov. 17), o réu apresentou contestação (mov. 23), também sob o patrocínio da Defensoria Pública. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, impugnou o valor do negócio, afirmando que a venda se deu por R$ 4.000,00. Negou conhecimento sobre qualquer irregularidade, pois adquiriu o veículo de terceiros e o utilizou por aproximadamente cinco anos sem qualquer intercorrência. Argumentou que a prova documental é insuficiente para comprovar a adulteração e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação no mov. 32. Instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral (movs. 42 e 46). Contudo, este Juízo, por entender que a matéria fática relevante já se encontrava suficientemente demonstrada pela prova documental, indeferiu o pedido e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a representação pela Defensoria Pública. Passo à análise do mérito. A questão central a ser dirimida é a existência de vício redibitório no bem objeto do contrato de compra e venda e a consequente responsabilidade do vendedor. O Código Civil, em seu art. 441, é claro ao dispor que a coisa recebida por força de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. No caso em tela, o Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.4 descreve de forma inequívoca que a apreensão da motocicleta se deu após a constatação de "chassi visivelmente remarcado e o motor com numeração suprimida". Este documento, lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de fé pública e presunção de veracidade quanto aos fatos nele narrados, presunção esta que não foi desconstituída por qualquer contraprova produzida pelo réu. A adulteração de sinais identificadores de veículo automotor é um vício de extrema gravidade, pois torna o bem imprestável para seu fim precípuo, que é a circulação lícita, além de aniquilar seu valor de mercado e expor o possuidor a graves sanções administrativas e criminais. Resta, assim, inequivocamente configurado o vício redibitório. A responsabilidade do alienante por tais vícios é objetiva, ou seja, independe de sua ciência ou boa-fé, conforme se extrai do art. 443 do Código Civil. Ainda que o vendedor não conhecesse o defeito, sua obrigação de restituir o valor recebido e rescindir o negócio permanece. Dessa forma, a rescisão do contrato e a restituição das partes ao estado anterior são medidas imperativas. Quanto ao valor a ser restituído, há controvérsia: o autor pleiteia R$ 4.500,00, enquanto o réu admite o valor de R$ 4.000,00. Não havendo prova documental do pagamento, e cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) no que tange ao valor exato, acolho como correto o montante admitido como incontroverso pelo réu. Portanto, o dano material a ser ressarcido é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O autor pleiteia, ademais, indenização por danos morais. A análise dos autos revela que a situação vivenciada pelo requerente de fato ultrapassou o mero dissabor. A aquisição de um bem de valor considerável para suas finanças, que se revela um produto ilícito, a frustração de não poder utilizá-lo para o trabalho e, principalmente, o constrangimento e o risco de ser conduzido a uma delegacia como suspeito de um crime (conforme histórico do B.O.), configuram uma violação clara aos seus direitos da personalidade, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. O dano, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes (ambas hipossuficientes), a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), solicitado na inicial, é razoável e proporcional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RESCINDIR o contrato de compra e venda da motocicleta Yamaha Factor 150, ano 2016, celebrado entre as partes. CONDENAR o réu, Antonio do Nascimento da Silva, a pagar ao autor, Marclilson Angelo Silva, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da apreensão do bem (28/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (mov. 17). CONDENAR o réu, Antonio do Nascimento da Silva, a pagar ao autor, Marclilson Angelo Silva, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (mov. 17). Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, apesar de sua derrota processual. Isso porque ambas as partes são assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, o que acarreta o fenômeno da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. A exigibilidade das custas processuais impostas ao réu fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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