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TJAM · 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Meio Ambiente Cível · Decisão
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do CPC e nos princípios da cooperação e efetividade processual, DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, junte aos autos cópia integral, ordenada e atualizada do Processo Administrativo Ambiental nº 01.01.030201.002712/2022-34 (SIGED), bem como dos procedimentos a ele vinculados que digam respeito ao imóvel Fazenda Saninnim; b) Com a juntada do processo administrativo, abra-se vista à parte autora e, em seguida, ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para cada, a fim de que se manifestem especificamente sobre a documentação apresentada e indiquem se mantêm interesse na produção de novas provas; c) Decorridos os prazos acima assinalados, venham os autos conclusos para decisão acerca do deferimento da prova pericial técnica, nomeação de perito, fixação de honorários e indicação de assistentes técnicos, ou para o julgamento da causa, conforme o caso. Fica assegurado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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