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0601866-19.2019.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública

    Para advogados/curador/defensor de MUNICIPIO DE IRANDUBA - PREFEITURA MUNICIPAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença

    III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Iranduba, para declarar incompatível com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal a utilização de contratações temporárias sucessivas para suprir necessidades ordinárias e permanentes da Administração Pública, quando ausentes necessidade transitória, excepcional interesse público, prazo determinado e justificativa individualizada. Determinar que o Município de Iranduba se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o exercício de funções permanentes, salvo quando: a) houver hipótese prevista em lei; b) a contratação possuir prazo determinado; c) existir necessidade efetivamente temporária; d) estiver demonstrado o excepcional interesse público; e e) o procedimento administrativo contiver motivação específica quanto à indispensabilidade da contratação; Determinar que o Município apresente, no prazo de 90 dias, relatório atualizado de seu quadro funcional, indicando: a) a relação dos servidores efetivos, temporários, comissionados e terceirizados; b) o cargo ou função e o setor de lotação de cada contratado temporariamente; c) a data de início, o prazo e o fundamento legal de cada contratação temporária; d) a justificativa da necessidade temporária e do excepcional interesse público; e) os cargos efetivos vagos e aqueles ocupados de fato por servidores temporários; e f) os concursos públicos vigentes, em andamento ou em fase de planejamento; determinar que, no mesmo prazo de 90 dias, o Município apresente plano administrativo de regularização do quadro funcional, contendo: a) identificação das atividades permanentes desempenhadas por contratados temporariamente; b) cargos efetivos necessários e legalmente existentes; c) impacto orçamentário estimado; d) providências administrativas e orçamentárias necessárias; e) cronograma para realização de concurso público; e f) estratégia de substituição progressiva dos vínculos irregulares, sem descontinuidade dos serviços essenciais; Determinar que o Município, no prazo máximo de 12 meses, contado da intimação desta sentença, publique edital de concurso público para o provimento dos cargos efetivos permanentes identificados no plano de regularização, observadas a existência legal dos cargos, a necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária. Determinar que o Município conclua o concurso público no prazo máximo de 18 meses, contado da intimação desta sentença, ressalvada prorrogação excepcional, mediante requerimento fundamentado e demonstração de circunstância superveniente alheia à vontade da Administração. Determinar que a substituição dos contratados irregularmente ocorra de forma progressiva, à medida que forem nomeados e entrarem em exercício os candidatos aprovados, preservada a continuidade dos serviços públicos essenciais. Ressalvar que esta sentença: a) não determina a criação judicial de cargos públicos; b) não impõe a nomeação acima do número de cargos legalmente existentes e vagos; c) não impede contratações temporárias constitucionalmente legítimas; d) não implica exoneração automática de ocupantes de cargos em comissão regularmente instituídos e destinados às funções de direção, chefia e assessoramento; e e) não substitui o termo de ajustamento de conduta referente à área da educação, salvo quanto a situações não abrangidas ou não solucionadas pelo acordo. Julgar improcedente o pedido de exoneração imediata e indiscriminada de todos os servidores admitidos sem concurso público, por ausência de elementos individualizados e pelo risco de descontinuidade dos serviços públicos, indeferir o pedido de imposição de multa diretamente ao patrimônio pessoal do prefeito ou de outro gestor que não integre a relação processual. Fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nos itens 2, 3 e 4, a ser suportada pelo Município, sem prejuízo de posterior revisão e da apuração individual da responsabilidade do agente público que deliberadamente obstruir o cumprimento da ordem. Tornar definitiva, nos limites desta sentença, a obrigação de não realizar novas contratações temporárias incompatíveis com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a isenção legal aplicável. A fiscalização do cumprimento deverá ocorrer nestes próprios autos, mediante apresentação dos relatórios, documentos e cronogramas nos prazos estabelecidos. Intime-se pessoalmente o prefeito do Município de Iranduba e a Procuradoria-Geral do Município, encaminhando-lhes cópia integral desta sentença. Intime-se o Ministério Público. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, ou transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em razão da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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