2026-09-16 · TJAM
Pelo exposto, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso de apelação interposto por Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (mov. 259.1); com fundamento no art. 997, §2º, inciso III, do CPC, não conheço do recurso adesivo interposto por Célia Martins da Silva (mov. 266.1), em razão da perda superveniente do objeto; e, com fundamento no art. 516, inciso II, do CPC, não conheço do pedido formulado por HDI Seguros S/A relativo ao cumprimento da obrigação fixada na lide secundária, por incompetência funcional deste Tribunal para a matéria. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis, inclusive para a apreciação, pelo Juízo a quo, do pedido formulado por HDI Seguros S/A e para o regular cumprimento de sentença, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.