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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo e de remessa dos autos ao Juízo universal da falência, uma vez que os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram que o imóvel usucapiendo integre o patrimônio da massa falida da PAVCON. DEFIRO o pedido formulado no mov. 91.1 para adequação do polo passivo da demanda, determinando a exclusão de PAVCON PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. e a inclusão de JOÃO DAHER MERCHAK FILHO como parte Ré. Proceda a Secretaria às alterações cadastrais necessárias. CITE-SE JOÃO DAHER MERCHAK FILHO no endereço indicado pela parte Autora, para apresentar contestação no prazo legal. Restando infrutífera a diligência, renove-se a citação no segundo endereço informado nos autos. Havendo contestação, intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de nova expedição de ofício à SECT, deixo de acolhê-lo, tendo em vista que já houve informação fundiária conclusiva acerca da titularidade registral da área. Quanto à prova pericial, reservo sua apreciação para momento posterior à regularização do polo passivo e formação do contraditório. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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