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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 1613771370 e determinar que a requerida promova a baixa definitiva das negativações dele decorrentes, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade: a requerida arcará com 50% (cinquenta por cento) das verbas e o autor com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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