2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, DENEGO a segurança e julgo improcedentes os pedidos formulados por Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do artigo 24 da Lei n. 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, dispensada a condenação em honorários advocatícios, incabíveis na via mandamental, conforme dispõem a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança, e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Secretaria, para providências. P.R.I.C Manaus, data da assinatura eletrônica. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito