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Tribunal
TJAM
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - JE Criminal · Sentença
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
O Ministério Público, titular da ação penal, avaliando estarem presentes os requisitos legais, ofertou ao(à) acusado(a) proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Regularmente acostado aos autos o respectivo termo, verifica-se que o(a) acusado(a), assistido(a) por sua defesa técnica, anuiu de forma expressa e voluntária às condições estabelecidas pelo Parquet.
Vieram os autos conclusos para análise e eventual homologação judicial.
É o breve relatório. Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal constitui mecanismo de política criminal despenalizadora, inserido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n.º 13.964/2019, exigindo, para sua validade e eficácia, a observância cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como o controle judicial de legalidade previsto em seu §4º.
No plano subjetivo, verifica-se que o(a) acusado(a) não ostenta circunstâncias impeditivas ao benefício, notadamente não havendo elementos que indiquem reincidência, habitualidade delitiva, reiteração criminosa ou dedicação a atividades ilícitas, ao menos com base no acervo informativo constante dos autos.
A voluntariedade da manifestação de vontade igualmente se mostra preservada, uma vez que o(a) acusado(a), devidamente assistido(a) por defesa técnica, declarou ciência inequívoca dos termos pactuados, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento, o que reforça a higidez do ajuste.
As condições ajustadas mostram-se compatíveis com a finalidade do instituto, revelando-se adequadas, proporcionais e suficientes à reprovação e prevenção do delito, em consonância com o juízo de suficiência exigido pelo legislador.
Dessa forma, não se identificando óbices legais à sua homologação, impõe-se o reconhecimento da validade do ajuste celebrado.
Ante o exposto, com fundamento no §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o(a) acusado(a) LUCIO DA SILVA LIMA, condicionando sua eficácia ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) DOAÇÃO DE BEM: o(a) acusado(a) compromete-se a realizar a doação de 01 (uma) caixa de frango à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Autazes, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da ciência da homologação do acordo, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação mediante a juntada de documentação idônea.
Determinações Finais:
1) DECLARO SUSPENSA a tramitação do presente feito, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV, do Código Penal, até o integral cumprimento das condições pactuadas.
2) INTIME-SE o(a) acusado(a) para que tome ciência da presente homologação, devendo dar início ao cumprimento da obrigação de doação do bem, ficando expressamente advertido(a) de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições estabelecidas poderá ensejar a rescisão do acordo, na forma do § 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, com o consequente prosseguimento da persecução penal.
Após o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da medida, com a juntada do relatório final de execução, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao regular cumprimento ou eventual providência cabível.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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