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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Tribunal do Júri · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALDERNEY CAVALCANTE DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Lindalo Hendrya Lopes Seabra, nos seguintes termos:
Consta dos autos, que no dia 07/02/2023, por volta das 02h00, na residência da vítima no bairro Orcine Litaiff, em Alvarães/AM, o denunciado ALDERNEY CAVALCANTE DOS SANTOS, tentou matar sua companheira Lindalo Hendrya Lopes Seabra, por razões da condição do sexo feminino, laudo de corpo de delito de mov. 1.2. Conforme apurado nos autos, vítima e acusado viveram juntos por aproximadamente 01 ano e desta relação não tiveram filhos, no decorrer desse período, restou evidenciado que o denunciado adotava comportamento agressivo, perpetrando injúrias, agressões e perturbações de forma contínua contra a vítima. Diante do histórico de agressões e da constante violência psicológica a que vinha sendo submetida, a vítima decidiu pôr fim ao relacionamento. Todavia, após o término, passou a ser ameaçada pelo acusado, que afirmou que, caso ela não deixasse a cidade, seria morta. No dia dos fatos, o acusado adentrou o quarto em que a vítima dormia, tampou-lhe a boca e, de forma repentina e traiçoeira, desferiu um golpe de faca em sua região dorsal, evadindo-se do local em seguida. Em razão da gravidade do ferimento, a vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital do município de Tefé, onde permaneceu internada por vários dias, em tratamento médico intensivo. Em sede policial ao denunciado ALDERNEY CAVALCANTE DOS SANTOS confessou os fatos a ele imputados.
Nos autos sob nº 0600270-98.2023.8.04.2000 foi decretada a prisão preventiva do acusado em 11/04/2023 (item 9.1).
Alderney foi preso em 08/10/2023, sendo a prisão relaxada em 02/12/2023.
Aportou o Inquérito Policial (item 01).
Ofertada a denúncia pelo Ministério Público em 16/05/2025 (item 21).
Recebida a denúncia em 26/05/2025 (item 27).
O acusado foi devidamente citado (item 32) e apresentou resposta à acusação (item 60)
Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e uma informante, bem como procedeu-se com o interrogatório do réu (item 90).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais orais, pugnou pela desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve, sob o argumento de que não houve qualquer risco de vida à vítima.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Não tendo havido preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
II.FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O Tribunal do Júri, cuja competência é constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, possui procedimento bifásico, compreendendo o judicium accusationis e o judicium causae. Na primeira fase, também denominada sumário da culpa, compete ao Juízo togado verificar a admissibilidade da acusação, podendo proferir decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, exige-se prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
DA ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, necessária a adequação da capitulação jurídica indicada na denúncia.
O Ministério Público denunciou ALDERNEY CAVALCANTE DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 121-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ocorre que os fatos descritos na inicial acusatória teriam ocorrido em 07 de fevereiro de 2023, enquanto o art. 121-A do Código Penal somente foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.994/2024, que entrou em vigor em 09 de outubro de 2024 e passou a prever o feminicídio como crime autônomo, estabelecendo-lhe tratamento penal mais gravoso.
À época dos fatos, o feminicídio constituía circunstância qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, considerando-se praticado por razões da condição do sexo feminino quando o crime envolvesse violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme dispunha o § 2º-A do mesmo dispositivo.
Assim, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal, inviável a aplicação do art. 121-A do Código Penal ao fato ocorrido em 2023.
A alteração da capitulação não importa modificação dos fatos narrados na denúncia, mas apenas sua correta adequação jurídica, providência expressamente autorizada pelo art. 418 do Código de Processo Penal.
Desse modo, os fatos serão examinados sob a capitulação prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.
DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
No caso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, bem como pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da persecução penal.
Quanto aos indícios de autoria, igualmente se mostram presentes.
A vítima, ouvida em Juízo, atribuiu ao acusado a prática da agressão que resultou no ferimento por arma branca em sua região dorsal.
Por sua vez, o acusado, embora tenha apresentado versão distinta acerca da dinâmica dos acontecimentos, confirmou sua presença no local e admitiu ter manejado a arma branca que atingiu a vítima.
Tem-se, portanto, suporte probatório mínimo e suficiente para o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A divergência entre as versões apresentadas pelas partes, inclusive quanto à dinâmica do fato e à existência do dolo de matar, constitui matéria que demanda valoração aprofundada da prova, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença.
Também deve ser submetida ao Tribunal do Júri a qualificadora do feminicídio, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que acusado e vítima mantiveram relação íntima de afeto e que o fato ocorreu nesse contexto.
Nesta fase processual, a exclusão de qualificadora somente se mostra cabível quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada dos elementos dos autos, circunstância que não se verifica no presente caso.
Presentes, portanto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia.
III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ALDERNEY CAVALCANTE DOS SANTOS, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, em relação à vítima Lindalo Hendrya Lopes Seabra.
Após o prazo recursal e preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
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