2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Banco Santander Brasil S/A para, na forma monocrática, com esteio no art. 26 do Regimento Interno do TJAM e no art. 932 do Código de Processo Civil, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto por Zenilda Alves da Silva. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Esgotando-se o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem. À Secretaria para providências.