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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A autora sustenta que não houve abandono processual, uma vez que havia requerido a utilização do sistema RENAJUD para restrição de circulação do veículo e solicitado prazo para recolhimento das custas correspondentes, pleitos que não teriam sido apreciados pelo juízo de origem, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de requerimento anteriormente formulado pela autora e não apreciado pelo juízo afasta a caracterização do abandono da causa quando, após regular intimação pessoal para impulsionar o feito, a parte permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil exige, para a extinção por abandono da causa, a paralisação do processo por culpa da parte e sua prévia intimação pessoal para suprir a omissão. O juízo de origem observou integralmente as exigências legais ao determinar a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A autora recebeu regularmente a comunicação judicial e, mesmo assim, não recolheu custas, não reiterou pedidos, não requereu novas diligências e não praticou qualquer ato destinado ao impulsionamento processual. A existência de petição anteriormente protocolizada requerendo restrição de circulação do veículo via RENAJUD não afasta a configuração do abandono, pois o elemento decisivo é a conduta adotada após a intimação pessoal para dar andamento ao processo. A parte intimada tem o dever de reiterar pedidos pendentes, promover o recolhimento das despesas necessárias ou adotar qualquer providência apta a demonstrar interesse no prosseguimento da demanda. Os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação, da efetividade e da economia processual não afastam a incidência das hipóteses legais de extinção quando a própria parte descumpre seu dever de impulsionar o processo. A inércia prolongada da autora após regular intimação pessoal revela desinteresse inequívoco no prosseguimento da demanda e configura abandono da causa nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: A configuração do abandono da causa depende da inércia da parte após sua regular intimação pessoal para promover o andamento do processo. A existência de requerimento anteriormente formulado e não apreciado não impede o reconhecimento do abandono quando a parte permanece silente após intimação pessoal. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da efetividade e da economia processual não afastam a aplicação do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil diante da manifesta desídia processual da parte. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de praticar os atos necessários ao impulsionamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 07018639720228070004, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 14.12.2022, publ. 03.02.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 07138626720208070020, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 30.03.2022, publ. 12.04.2022.
TJAM · Primeira Câmara Cível
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