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0601463-16.2020.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    III – Dispositivo Ante o exposto, Indefiro a produção das provas requeridas, especialmente o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas, a prova pericial e a juntada genérica de novos documentos, ressalvada apenas a apresentação de documento efetivamente novo nas hipóteses estritas do art. 435 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos de mérito formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para reconhecer que Rozângela Paiva Bezerra, Viviane da Silva Gonçalves e Danilo Farias Franco praticaram, de forma dolosa, atos de improbidade administrativa caracterizadores de enriquecimento ilícito, tipificados no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992; Condeno Rozângela Paiva Bezerra às seguintes obrigações e sanções: a) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, no montante histórico de R$ 110.835,78; b) ressarcimento ao IMTTI, ou ao ente público que o tenha sucedido, do valor histórico de R$ 110.835,78, observando-se que o pagamento dessa obrigação importa satisfação correspondente da perda patrimonial prevista na alínea anterior, vedada a duplicidade; c) perda de eventual função pública da mesma natureza daquela utilizada para a prática do ato; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos; e) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, fixada em R$ 110.835,78; f) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez anos; Condeno Viviane da Silva Gonçalves às seguintes obrigações e sanções: a) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, no montante histórico de R$ 4.198,96; b) ressarcimento ao IMTTI, ou ao ente público que o tenha sucedido, do valor histórico de R$ 4.198,96, vedada a duplicidade com a perda dos valores acrescidos ao patrimônio; c) perda de eventual função pública da mesma natureza daquela utilizada para a prática do ato; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; e) pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial indevido, fixada em R$ 4.198,96; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de seis anos; Condeno Danilo Farias Franco às seguintes obrigações e sanções: a) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, no montante histórico de R$ 4.978,02; b) ressarcimento ao IMTTI, ou ao ente público que o tenha sucedido, do valor histórico de R$ 4.978,02, vedada a duplicidade com a perda dos valores acrescidos ao patrimônio; c) perda de eventual função pública da mesma natureza daquela utilizada para a prática do ato; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e) pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial indevido, fixada em R$ 4.978,02; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Os valores destinados ao ressarcimento e à perda do acréscimo patrimonial serão atualizados monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos dos juros legais desde o respectivo evento danoso, observada a legislação vigente em cada período e vedada a incidência cumulativa de índices com a mesma finalidade. As multas civis serão atualizadas a partir desta sentença e revertidas em favor da pessoa jurídica lesada, na forma da Lei nº 8.429/1992. Fica assegurada, na fase de cumprimento, a dedução de qualquer quantia comprovadamente restituída sob o mesmo título, vedado o enriquecimento sem causa do ente público. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente às respectivas condenações. Não são devidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em observância ao princípio da simetria aplicável às ações civis públicas. Após o trânsito em julgado: a) inscrevam-se as condenações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para as anotações relativas à suspensão dos direitos políticos; c) oficie-se aos órgãos competentes para cumprimento das proibições de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos; d) intime-se o ente público lesado para promover, em conjunto com o Ministério Público, as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações patrimoniais. A sentença não está sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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