2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) Indefiro a designação de audiência de conciliação requerida pelo executado Gustavo Alexandre Pereira Garcia (Ref. mov. 72.1, fls. 276), diante da recusa expressa do exequente; b) Reconheço e declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, fixando o débito atualizado em R$ 87.025,68 (oitenta e sete mil, vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos); c) Determino a imediata indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados GUSTAVO ALEXANDRE PEREIRA GARCIA (CPF sob o nº 008.797.682-07) e ELIJHONISON LIRA CUNHA (CPF sob o nº 006.324.762-30), até o limite estrito de R$ 87.025,68, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, autorizada expressamente a reiteração programada da ordem (modalidade "teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias; d) Com a juntada do detalhamento da ordem: d.1) Havendo indisponibilidade manifestamente excessiva, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio do excedente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, parágrafo primeiro, do CPC; d.2) Positiva a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, parágrafo terceiro, do CPC; d.3) Decorrido o prazo legal sem impugnação, proceda-se à imediata conversão da indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante constrito para conta judicial vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo quinto, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.