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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Diante do exposto:
I. CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para MODIFICAR o dispositivo da sentença de mov. 69, o qual passa a ter a seguinte redação:
"ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo o erro material nos cálculos da parte exequente quanto à data de incidência da correção monetária sobre os danos morais e DECLARO o excesso de execução no montante de R$ 1.073,32 (um mil, setenta e três reais e trinta e dois centavos)."
II. INTIME-SE a parte exequente (MARINEUSA GUILHERME ANDRADE) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA do valor recebido a maior, qual seja, R$ 1.073,32, mediante depósito judicial vinculado a estes autos.
III. ADVIRTO expressamente a parte exequente e seus patronos que o descumprimento da ordem de devolução no prazo assinalado implicará em responsabilidade civil e processual. O não pagamento ensejará o início do cumprimento de sentença invertido (em favor do Banco), com a incidência das multas legais (art. 523, §1º, CPC), honorários advocatícios e a imediata penhora de bens (via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD) para a satisfação do crédito da instituição financeira.
Após a devolução, proceda-se à expedição do competente alvará em favor da parte executada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível · Despacho
À Secretaria para que certifique sobre o levantamento do alvará de movimentação 76.1.
Em caso de não ter sido levantado, determino à Secretaria que adote imediatamente as providências necessárias para impedir o levantamento do valor até o julgamento dos Embargos de Declaração.
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