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0601409-54.2022.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · Sentença

    S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIA MARIA VALENTE DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas qualificadas nos autos. A Autora narra que, em 17/03/2020, possuía voo de retorno de suas férias (Recife/PE - Manaus/AM), operado pela Ré. Alega que ocorreu um atraso de mais de 11 horas. Afirma que a companhia aérea negou vouchers de alimentação e hospedagem para descanso, submetendo a menor e sua família a longa e exaustiva espera no saguão do aeroporto. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Acostou Declaração de Contingência da própria companhia aérea atestando atraso de 11h45min. Este Juízo recebeu a inicial (mov.8), deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), postergou a análise da gratuidade de justiça determinando a comprovação de hipossuficiência e designou audiência de conciliação. A Autora peticionou prestando esclarecimentos sobre a Justiça Gratuita (mov.12), argumentando que a aferição de hipossuficiência deve recair sobre a menor (titular do direito personalíssimo), e não sobre sua representante legal, conforme jurisprudência do STJ. Contestação da Ré (mov.21): A requerida apresentou defesa arguindo, no mérito, que o atraso ocorreu por "motivos técnicos operacionais" (manutenção da aeronave), configurando força maior/fato imprevisível. Sustentou que prestou a devida assistência material, juntando telas sistêmicas indicando a emissão de dois vouchers de alimentação. Defendeu a inexistência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Termo de Audiência de Conciliação (mov.22): A tentativa de composição restou infrutífera. A Ré propôs acordo, que foi recusado pela Autora. Réplica à Contestação (mov.30): A Autora reiterou os termos da inicial. Refutou a tese de "fortuito interno" (manutenção de aeronave) e destacou que, para um atraso superior a 4 horas (no caso, 11h45min), a Resolução 400 da ANAC exige fornecimento de hospedagem e traslado, o que não foi ofertado, limitando-se a Ré a comprovar apenas os vouchers de alimentação. O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir (mov.33), sob pena de julgamento antecipado da lide. A Secretaria certificou que o prazo transcorreu in albis (mov.40) sem manifestação das partes quanto à produção de novas provas. A Azul atravessou petição pugnando pela suspensão (mov.48) do feito com base na decisão do STF no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 de Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional de processos que discutam se a responsabilidade civil do transportador aéreo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, fato corroborado pela inércia das partes após a intimação específica (certidão de 08/05/2024). II. Das Questões Preliminares a) Do Pedido de Justiça Gratuita da Autora: Acolho os argumentos lançados pela parte Autora. Tratando-se de ação ajuizada por menor impúbere, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre a sua pessoa, não sendo cabível o indeferimento com base unicamente na capacidade financeira de seus representantes legais, conforme pacífico entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.807.216/SP). Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. b) Do Pedido de Suspensão do Feito (Tema 1.417 do STF): A Ré requereu a suspensão do feito invocando a ordem proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 do STF), que sobresta casos envolvendo o conflito aparente de normas entre o CBA e o CDC. Contudo, verifico que o caso dos autos comporta distinguishing (distinção). A presente demanda não versa apenas sobre o atraso de voo em si, mas, fundamentalmente, sobre a falha na prestação de assistência material (ausência de hospedagem para espera superior a 11 horas). A inobservância do dever de assistência mínima configura ato ilícito autônomo, gerador de dano moral, quer se aplique o CDC, quer se aplique o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 251-A), visto que a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial resta configurada pelo descaso na acomodação de uma criança no aeroporto. Destarte, a definição da tese pelo STF não alterará o desfecho substancial desta lide. Pelo exposto, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e por já se encontrar o feito maduro, indefiro o pedido de suspensão. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC). É fato incontroverso nos autos que o voo da Autora, agendado para o dia 17/03/2020, sofreu um atraso expressivo. A "Declaração de Contingência" emitida pela própria Ré (evento juntado à inicial) comprova que o atraso foi de exatas 11 horas e 45 minutos. A justificativa apresentada pela companhia aérea (manutenção da aeronave / motivos técnicos operacionais) não tem o condão de afastar a sua responsabilidade civil. Tratando-se de transporte aéreo, problemas técnicos constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo de causalidade. Ultrapassada a questão do atraso, a controvérsia cinge-se à prestação da assistência material obrigatória e à configuração do dano moral. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece gradações para a assistência material. Em seu art. 27, inciso III, prevê que, para atrasos superiores a 4 (quatro) horas, é obrigatório o serviço de hospedagem e traslado de ida e volta. Em sua contestação, a Ré comprovou a emissão de 2 (dois) vouchers de alimentação. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha oferecido hotel, day use ou acomodação adequada para a Autora repousar. Exigir que uma passageira, sendo uma criança, aguarde por quase 12 horas sentada em um saguão de aeroporto (com todas as limitações de conforto inerentes a esse ambiente), apenas com vouchers de refeição, evidencia flagrante defeito na prestação do serviço e desrespeito à dignidade do consumidor. Quanto ao dano moral, embora a moderna jurisprudência do STJ afirme que o atraso de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação do abalo, as circunstâncias específicas deste caso concreto satisfazem essa exigência (do art. 251-A do CBA). A submissão de uma criança a uma espera de mais de 11 horas em aeroporto, sem a oferta de hospedagem exigida pela agência reguladora, ultrapassa o mero dissabor contratual. Configura-se verdadeira desgastante, gerando aflição, exaustão física e abalo psicológico indenizável. No que tange ao quantum indenizatório, este deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A Autora postula a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reputo tal valor excessivo, distanciando-se dos parâmetros adotados pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Amazonas para casos análogos. Considerando a extensão do dano (atraso de quase 12h), a idade da Autora e a negligência na assistência material, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, ADRIA MARIA VALENTE DE OLIVEIRA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. Assim, em razão da sucumbência, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o pedido da Ré para que as publicações ocorram em nome da advogada especificamente apontada na contestação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Coari/AM, data registrada no sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz De Direito

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