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Processo 0601403-39.2021.8.04.7500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de ESTEVÃO PEREIRA NUNES, ocorrido em 23/08/2021, casado sob o regime da comunhão universal de bens com TERESA PASSOS NUNES, conforme certidão de casamento constante na fl. 08 do mov. 26.2, tendo como herdeiros seus filhos: 1. WINICIUS PASSOS NUNES; 2. ANA PAULA DE CASTRO NUNES; 3. JHON WESLEY EVANGELISTA BRASIL NUNES; 4. JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO. Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1. direito de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Dom Pedro I, nº 46, Bairro Monte Castelo, Tefé/AM, registrado sob a matrícula nº 3.089 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tefé/AM; 2. direito de propriedade sobre o imóvel situado na Praça Santa Teresa, Tefé/AM, registrado sob a matrícula nº 3.918 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tefé/AM, no qual se encontra edificado prédio de quatro pavimentos; 3. saldo sisbajud. TERESA PASSOS NUNES exerce a inventariança, conforme termo de compromisso de mov. 25.1. Verifico que, embora TERESA PASSOS NUNES tenha deixado transcorrer sem cumprimento o prazo anteriormente concedido para apresentação das Declarações Únicas, compareceu posteriormente aos autos, por novo patrono, manifestando interesse na continuidade do exercício da inventariança e no cumprimento das providências necessárias ao prosseguimento do feito. Considerando que a cônjuge supérstite possui preferência para o exercício do encargo, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, e que, neste momento, houve manifestação expressa no sentido de regularizar o andamento processual, MANTENHO, por ora, TERESA PASSOS NUNES no encargo de inventariante. Esclareço, ainda, que a manifestação de ANA PAULA DE CASTRO NUNES, JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO e JHON WESLEY EVANGELISTA BRASIL NUNES acerca da inventariança foi tempestivamente apresentada no mov. 281.1, razão pela qual considero superada a questão suscitada no mov. 290.1. Quanto ao prosseguimento do inventário, verifico que permanece sem cumprimento a determinação de apresentação das Declarações Únicas, providência indispensável à adequada delimitação do acervo hereditário e à posterior definição da partilha. Dessa forma, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as Declarações Únicas, em petição una, completa e coesa, nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, a cônjuge supérstite e todos os herdeiros, esclarecendo os respectivos vínculos sucessórios, relacionando de forma individualizada todos os bens, direitos e valores que integram o espólio, com atribuição de valor a cada um deles, bem como apresentando plano de partilha com a definição da cota-parte percentual pertencente a cada interessado sobre cada bem. Ressalto que o plano de partilha não deverá conter condições, compensações futuras ou ajustes dependentes de acontecimentos posteriores, devendo indicar, de forma objetiva, o percentual pertencente a cada interessado sobre os bens que compõem o acervo, sem prejuízo de posterior adequação da forma de atribuição dos bens caso venha a ser autorizada alienação ou haja consenso juridicamente admissível entre os interessados. Quanto à alegação de direito real de habitação sobre o imóvel situado na Rua Dom Pedro I, nº 46, Bairro Monte Castelo, Tefé/AM, a matéria não comporta reconhecimento automático apenas em razão da afirmação da parte. Dessa forma, caso a inventariante mantenha a pretensão, deverá esclarecer e comprovar documentalmente que o referido bem se destinava à residência da família, a fim de possibilitar posterior apreciação do pedido à luz do art. 1.831 do Código Civil. Fica a inventariante advertida de que eventual novo descumprimento injustificado das determinações judiciais e das atribuições inerentes ao encargo poderá ensejar sua remoção, na forma do art. 622 do CPC, ocasião em que será apreciada a nomeação de outro legitimado, inclusive considerando o interesse já manifestado por ANA PAULA DE CASTRO NUNES no mov. 281.1. Quanto aos pedidos de avaliação judicial e de alienação do imóvel situado na Praça Santa Teresa, formulados no mov. 265.1, verifico que sua análise pressupõe a prévia estabilização do acervo hereditário, inclusive com a apresentação das Declarações Únicas pela inventariante. Desse modo, RESERVO a apreciação dos pedidos de avaliação e alienação do referido imóvel para após o cumprimento das determinações acima, ocasião em que, delimitado o acervo e esclarecida a situação documental dos bens, será possível analisar adequadamente a necessidade de avaliação, o valor de referência para eventual alienação e as demais condições para preservação do patrimônio do espólio. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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