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0601396-17.2022.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995. RAIMUNDO SANTOS DE ARAÚJO e YAN LOPES DUARTE, já qualificado nos autos, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Outrossim, conforme certidão de mov. 109.1, houve integral cumprimento do benefício. Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de RAIMUNDO SANTOS DE ARAÚJO e YAN LOPES DUARTE. Dispensada a intimação da autora do fato, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105. No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099 de 1995, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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