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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Jucie Santos de Souza (mov. 154.1) e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (mov. 145.1), a qual permanece integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Fica ressalvada à parte credora a faculdade de postular o cumprimento da sentença homologatória do acordo pelo saldo remanescente que entender devido em caso de inadimplemento, mediante distribuição apartada de procedimento executivo próprio. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se
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