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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 78.1 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária da quantia depositada no mov. 78.2 (R$ 6.869,34), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de MATHEUS LOBATO BELTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 56.060.150/0001-45), perante a instituição financeira e dados indicados no mov. 78.1; b) DETERMINO a intimação da instituição bancária requerida para ciência da expedição da ordem de levantamento; c) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação do levantamento, manifeste-se expressamente sobre a satisfação integral de seu crédito, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
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