2026-09-16 · TJAM
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, parágrafo 5º, e no artigo 20 da Lei nº 12.016/2009, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Suzano S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao mandado de segurança. Custas processuais pela impetrante, observada eventual isenção legal, se cabível. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de decisão denegatória da segurança, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que reserva o duplo grau de jurisdição obrigatório às sentenças concessivas da ordem. Intimem-se as partes e o Ministério Público do teor desta sentença, abrindo-se vista dos autos para eventual interposição de recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerida, em razão da contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.