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0601333-84.2024.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Miguel Cunha em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Intimada para pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada não efetuou o pagamento no prazo legal, incidindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 3.000,17 (mov. 90). A parte exequente, então, requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e, na sequência, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da sociedade de advogados Garcia & Salvador Advogados Associados, substabelecida nos autos (mov. 96). Intimada a se manifestar sobre a penhora realizada, a parte executada não se manifestou no prazo do ato ordinatório correspondente, tendo sido certificado o decurso do prazo, ocasião em que a própria parte exequente reiterou o pedido de expedição do alvará do valor bloqueado (mov. 97.1). Posteriormente, a parte executada apresentou petição (mov. 99) manifestando concordância expressa com o bloqueio realizado, requerendo o levantamento do valor em favor da parte exequente, o desbloqueio do saldo remanescente de sua conta bancária e, por fim, a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, quando a obrigação é satisfeita, seja pelo pagamento voluntário, seja pela efetivação de constrição judicial que assegure a entrega do valor devido ao credor. No caso concreto, verifica-se que a diligência de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinada em razão da ausência de pagamento voluntário, restou integralmente frutífera, tendo sido bloqueado o montante de R$ 3.000,17, valor correspondente à totalidade do débito exequendo. Nesse contexto, ambas as partes manifestaram-se de forma convergente quanto à satisfação do crédito: a parte exequente pugnou expressamente pela expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (mov. 96 e mov. 97.1), enquanto a parte executada, por sua vez, manifestou concordância com o bloqueio realizado, requerendo o levantamento do valor em favor do exequente e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (mov. 99). Diante da concordância de ambas as partes quanto à suficiência do valor bloqueado para a integral satisfação do crédito exequendo, e não havendo controvérsia a ser dirimida por este Juízo, é de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora, a expedição do alvará de levantamento e a extinção do processo com resolução do mérito, por cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da satisfação integral da obrigação, tendo em vista o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 3.000,17, correspondente à totalidade do débito exequendo, e a concordância expressa de ambas as partes quanto ao levantamento do valor em favor da parte exequente. CONVERTO a indisponibilidade decretada sobre o valor bloqueado (R$ 3.000,17) em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor bloqueado e penhorado em favor do exequente. DETERMINO, outrossim, o desbloqueio de eventual saldo remanescente porventura ainda constrito nas contas bancárias da parte executada, além do valor ora objeto de levantamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Goes Pinto Juiz de Direito

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