Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral formulada na petição inicial para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (Espécie 31, NB 719.892.264-4), com DIB em 30/03/2025 (dia seguinte à indevida cessação) e DCB estimada para 18/04/2028, calculando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação de regência; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (30/03/2025) até a efetiva implantação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária), conforme a legislação vigente, compensando-se integralmente na liquidação todos os valores já pagos administrativamente por força de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno (notadamente o NB 727.417.308-2); c) DETERMINAR a manutenção do benefício até 18/04/2028, assegurado à segurada o direito de pleitear a prorrogação perante a autarquia previdenciária nos 15 dias que antecederem a DCB, caso persista o quadro incapacitante. Considerando a natureza alimentar da prestação, a verossimilhança do direito evidenciada pela perícia médica judicial e o risco de dano irreparável decorrente da privação de verba de subsistência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 300 do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula n. 111 do STJ. As custas processuais estaduais serão pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Estadual n. 7.492/25, não se aplicando ao INSS a isenção do inciso IX do mesmo artigo por força da ressalva expressa do seu § 1º. Quanto às custas devidas à Justiça Federal, o INSS é isento na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), tendo em vista que o proveito econômico apurado não excede o patamar de 1.000 salários-mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.