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0601333-75.2025.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral formulada na petição inicial para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (Espécie 31, NB 719.892.264-4), com DIB em 30/03/2025 (dia seguinte à indevida cessação) e DCB estimada para 18/04/2028, calculando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação de regência; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (30/03/2025) até a efetiva implantação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária), conforme a legislação vigente, compensando-se integralmente na liquidação todos os valores já pagos administrativamente por força de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno (notadamente o NB 727.417.308-2); c) DETERMINAR a manutenção do benefício até 18/04/2028, assegurado à segurada o direito de pleitear a prorrogação perante a autarquia previdenciária nos 15 dias que antecederem a DCB, caso persista o quadro incapacitante. Considerando a natureza alimentar da prestação, a verossimilhança do direito evidenciada pela perícia médica judicial e o risco de dano irreparável decorrente da privação de verba de subsistência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 300 do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula n. 111 do STJ. As custas processuais estaduais serão pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Estadual n. 7.492/25, não se aplicando ao INSS a isenção do inciso IX do mesmo artigo por força da ressalva expressa do seu § 1º. Quanto às custas devidas à Justiça Federal, o INSS é isento na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), tendo em vista que o proveito econômico apurado não excede o patamar de 1.000 salários-mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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