2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada. Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util. Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DA PRESCRIÇÃO Não há o que se falar em prescrição no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, V, do Código Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUCESSÃO. ARTIGO 792 CÓDIGO CIVIL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. - A ausência de requerimento prévio na via administrativa ou a falta de encaminhamento dos documentos necessários à apuração do sinistro não resultam na falta de interesse de agir dos beneficiários de pleitear judicialmente o pagamento da indenização do seguro - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil em caso de cobrança de seguro de vida em grupo por beneficiário, em face do falecimento do segurado - O pagamento de indenização por morte decorrente de seguro de vida em grupo, no qual não há indicação de beneficiário, deve ser feito ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros do "de cujus", observada a ordem de vocação hereditária, conforme previsão do art. 792 do Código Civil - É obrigação da seguradora exigir perícia médica para analisar a conveniência de firmar o contrato de seguro de vida, sendo que, ausente tal exigência, não há como fugir da responsabilidade contratada. (TJ-MG - AC: 50877911220208130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023). Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida. E DA CONEXÃO. Indefiro a preliminar de conexão entre os processos nº 06013345320258044400, 00000441820268044400, 00000797520268044400, e os presentes autos. A recusa se fundamenta no fato de se tratar de contratos diversos. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora pelo recebimento de múltiplas indenizações de mesma natureza, a existência das referidas ações será considerada na fixação do valor referente aos danos morais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88). Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Cumpre esclarecer, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90). Trata-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual o promovente alega a ocorrência de descontos indevidos e sucessivos em sua conta corrente, sob as rubricas " BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Afirma que jamais contratou ou autorizou referidos lançamentos. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. A relação jurídica posta em julgamento é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência informacional do autor. Caberia à instituição financeira promovida demonstrar a legalidade das cobranças, mediante a apresentação de contratos assinados ou autorizações expressas (Tema 1.085 do STJ). Contudo, o banco não se desincumbiu de tal ônus, deixando de colacionar elementos idôneos que justificassem os débitos automáticos. Desse modo, resta configurada a falha na prestação do serviço e a consequente abusividade das cobranças unilaterais DO DANO MATERIAL Constatada a ilicitude dos descontos, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929 do STJ, uma vez que não foi demonstrado engano justificável. O montante histórico totalizado é de R$ 136,85, o qual, dobrado, perfaz a quantia de R$ 273,70 (duzentos e setenta e três reais e setenta centavos). DOS DANOS MORAIS A conduta do banco requerido, ao realizar descontos mensais não autorizados diretamente na conta do autor extrapola o mero aborrecimento. Tal ato ilícito atenta contra a paz e a tranquilidade do consumidor, girando-lhe insegurança e angústia ao ver seu patrimônio ser indevidamente diminuído O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria conduta lesiva, sendo evidente o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 6º, VI, e 14 do CDC. Na fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor pleiteado se mostra elevado. E ainda, levando em consideração que a parte detém outro processo de nº. 06013345320258044400, 00000441820268044400, 00000797520268044400, o qual requer também indenização por danos morais com elementos análogos a esses autos. Assim, considero que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é justa e adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte do réu. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem às cobranças sob a rubrica " BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA " na conta bancária de titularidade do autor, e a inexigibilidade de tais débitos. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao autor, a quantia de R$ 273,70 (duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), já fixados em dobro, com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do desembolso (parágrafo único do art. 389 do Código Civil); CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor, com incidência de juros de acordo a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença nos termos da súmula 362 do STJ. Defiro o pedido de gratuidade da justiça Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Humaitá, 15 de Setembro de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito