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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, e em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANAÇA postulada por Pakan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pela impetrante, devidamente recolhidas nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal Justiça. Determino a intimação das partes para que tomem ciência desta Decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.
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