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0601315-56.2023.8.04.2900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Cível · Decisão

    DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S.A, nos autos da ação movida por RAIMUNDO TEIXEIRA MACIEL em razão do valor estimado pela perita nomeada neste processo. O impugnante alega que os honorários fixados são excessivos e desproporcionais, requerendo a redução do montante para um valor que considera mais razoável. Para análise, cabe observar que os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho realizado, no tempo despendido pelo perito, bem como na qualificação e especialização do profissional designado, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 465, § 3º. É cediço que o valor dos honorários devem ser arbitrados pelo Juízo com base nos elementos apresentados e na análise da complexidade da matéria técnica que exige do perito conhecimentos específicos, além de ter demandado significativa dedicação temporal para o desenvolvimento do laudo pericial. A fixação dos honorários periciais depende de critérios tais como o local das diligências, o nível técnico do trabalho e a complexidade do exame técnico, sem perder de vista, ainda, a natureza da demanda e o benefício econômico por ela perseguido. Por seu turno, o requerido não apresentou qualquer parâmetro para impugnar o valor fixado, nem mesmo sugeriu qual a importância que entende cabível. Anoto que o montante estimado, qual seja, R$ 3.800,67 (três mil, oitocentos reais e sessenta e sete centavos), é, por si só, reduzido, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto ainda que o trabalho da perita não pode ser aviltado. Deve o auxiliar da Justiça ser remunerado condignamente pelo serviço a ser prestado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e fixo o valor de honorários periciais em R$ 3.800,67 (três mil, oitocentos reais e sessenta e sete centavos), por considerar que atende adequadamente ao trabalho a ser desenvolvido e está em conformidade com os critérios legais. No que tange ao pagamento de honorários periciais, muito embora em regra estes devem ser adiantados pela parte que requereu a prova, considerando que, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil. Desta feita, deverá a parte Requerida comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intime-se.

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