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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível · Decisão
Ante o exposto:
a) DEFIRO o levantamento do valor efetivamente depositado no mov. 72.2, no montante nominal de R$ 2.983,51 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data da efetiva transferência;
b) EXPEÇA-SE alvará judicial/ordem de transferência eletrônica do numerário referido no item anterior, observados os poderes constantes do instrumento de mandato do mov. 1.2 e os dados bancários informados no mov. 77.1;
c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, deduzindo o valor efetivamente depositado no mov. 72.2 e observando os critérios definidos no título executivo, com incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC exclusivamente sobre a parcela não adimplida, na forma do § 2º do mesmo dispositivo;
d) apresentado o cálculo, INTIME-SE o executado, por 5 (cinco) dias, para ciência do saldo indicado e, querendo, comprovar eventual pagamento anterior especificamente quanto ao valor de R$ 3.041,48 lançado no mov. 72.3 como valor pago, mediante documento idôneo;
e) não havendo comprovação suficiente de quitação integral, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme já requerido no mov. 71.1;
f) fica afastada, por ora, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que não demonstrada a satisfação integral da obrigação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
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