2026-09-16 · TJAM
Em reanálise dos autos, no que tange à decisão anterior (evento 349.1) que deferiu a inclusão dos dados dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com esteio no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil , impõe-se a reconsideração do ato. A inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos por intermédio do Poder Judiciário constitui medida de apoio à execução que se submete aos critérios de necessidade, adequação e utilidade prática. No caso concreto, figurando no polo ativo instituição bancária de grande porte, é notório que a instituição financeira possui convênios diretos e mecanismos próprios para promover a inscrição e manutenção de devedores em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) pela via administrativa, independentemente de intervenção do aparato judicial. Não restou demonstrado qualquer obstáculo técnico ou recusa dos órgãos mantenedores para que o próprio credor efetive a negativação no exercício regular de seu direito, de modo que a movimentação do sistema SERASAJUD revela-se desnecessária e onerosa à gestão da serventia judicial. Em caso análogo, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1029119-98.2026.8.11.0000, fixou que a inscrição no SERASAJUD não é automática e pode ser indeferida quando o credor dispõe de meios próprios para promover a negativação . Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 349.1 no tocante ao deferimento de inclusão no sistema SERASAJUD, cabendo à instituição bancária exequente, caso entenda pertinente, providenciar a respectiva inscrição restritiva por seus próprios meios administrativos; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha"), ou indique outros bens concretos passíveis de penhora aptos ao prosseguimento útil da execução; c) ADVIRTA-SE a parte exequente de que a inércia ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ensejará a suspensão do processo e o início do prazo de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.