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0601255-90.2024.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Iranduba em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o desvirtuamento da contratação, por prazo determinado, declarando sua nulidade, e, por consequência, condenou o ente municipal ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salários (dos anos de 2018, 2019, 2020 e proporcional de 2023) e férias, com acréscimo do terço constitucional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. Apelação do Município de Iranduba (mov. 50.1), na qual alega que não caberia o pagamento de FGTS e de verbas rescisórias/trabalhistas em contratos temporários, visto que, em seu entendimento, tratar-se-ia de vínculo de direito administrativo que não se insere na sistemática celetista, havendo suposta ausência de amparo legal para o pleito. Aduz que caberia à autora o ônus de provar o não recebimento do 13º salário. De igual modo, impugna a condenação em danos morais, negando a ocorrência de abalo in re ipsa, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Transcorrido o prazo, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (sendo o ente isento de preparo), conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. A controvérsia comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as matérias devolvidas encontram-se rigorosamente pacificadas em teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O cerne da demanda reside nas consequências jurídicas advindas do vínculo de trabalho estabelecido entre as partes (05/07/2018 a 05/03/2023), na função de Técnica de Enfermagem. No que tange à relação com a Administração Pública, o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, autoriza a contratação por prazo determinado de servidores para situações específicas de urgência e necessidade, estabelecendo a regra da nulidade dos contratos firmados sem concurso fora dessas exceções. Com efeito, a autorização constitucional para o serviço temporário vincula-se ao caráter excepcional. As renovações sucessivas, como ocorrido no caso concreto (comprovado por declaração do próprio Município), esvaziam a finalidade da exceção, servindo de pretexto para o desatendimento da regra do concurso público. Configurado o desvirtuamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual. A respeito da percepção do FGTS, o direito encontra alicerce no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), consolidou a tese de que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito ao levantamento do FGTS e à percepção dos salários correspondentes, como forma de afastar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. No que tange à percepção das demais verbas (13º salário e férias acrescidas do terço constitucional), a questão encontra resposta no Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG). A Suprema Corte decidiu que, embora os temporários não tenham direito automático a tais rubricas, elas passam a ser exigíveis quando "(II) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Demonstrado o desvirtuamento nos autos, nasce para a apelada o amparo constitucional às verbas trabalhistas pleiteadas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Rejeito o argumento municipal de que a autora descumpriu o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto à falta de pagamento do 13º salário dos anos condenados. O adimplemento da remuneração é fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Cabia ao Município – ente que gerencia e arquiva a folha de pagamento – colacionar aos autos as fichas financeiras provando a quitação de todos os anos exigidos. Como só comprovou os de 2021 e 2022, escorreita a sentença ao condená-lo ao adimplemento dos demais (2018 a 2020 e proporcional de 2023). Em relação aos danos morais, entendo configurada a ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora. O caso em tela não versa sobre um simples aborrecimento, mas sim sobre o descumprimento contumaz da Administração Pública em relação a verbas alimentares de natureza essencial, somado à grave conduta reconhecida na sentença de reter a contribuição previdenciária da servidora e não repassá-la ao órgão competente (INSS). Tal inadimplemento, aliado à apropriação dos descontos previdenciários sem qualquer justificativa legal, comprometeu profundamente a dignidade da trabalhadora, expondo-a a angústia quanto ao seu futuro previdenciário e a dificuldades financeiras presumivelmente graves, sobretudo diante da notória realidade socioeconômica dos servidores contratados, temporariamente, em municípios interioranos deste Estado. Conforme orientação pacificada e adotada em precedentes deste TJAM em casos congêneres, o dano moral decorrente de tamanho abalo financeiro e previdenciário, impingido pela própria Administração à parte hipossuficiente, pode ser reconhecido in re ipsa (presumido), independentemente da demonstração de abalo psíquico por laudos específicos, dada a relevância do salário para a subsistência do trabalhador e de sua família, e o evidente constrangimento frente ao desamparo previdenciário. Assim, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), atende rigorosamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Referido quantum compensa o gravame sofrido, considera a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias pessoais da ofendida e exerce imprescindível caráter pedagógico, coibindo a repetição de tais práticas pela municipalidade. Tendo em vista o entendimento de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, bem como por encontrar permissivo no art. 932, IV e V, do CPC, c/c o Regimento Interno deste e. TJAM, julgo o recurso em decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do recurso para julgá-lo desprovido, mantendo na íntegra a escorreita decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Como corolário da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios outrora fixados à importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O ente é isento de custas (art. 91 do RITJAM). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. À Secretaria para as devidas providências. Manaus/AM, data registrada no sistema.

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