2026-09-16 · TJAM
Da análise dos autos, verifico que os herdeiros são maiores, capazes e acordes, motivo pelo qual, com fulcro no art. 6º do CPC, CONVERTO o rito em Arrolamento Sumário, conforme arts. 659 e seguintes do CPC, considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e acordes. RETIFIQUE-SE a classe processual perante o sistema. DETERMINO a intimação do(a) inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar, sob pena de arquivamento administrativo: 1- DECLARAÇÕES ÚNICAS nos exatos termos art. 620 do CPC quanto à descrição dos falecidos, herdeiros e acervo hereditário, fazendo-as acompanhar do registro dos imóveis emitido pelo Cartório de Imóveis competente (art. 1.245 do CC), CRLVs dos veículos livres de gravame ou acompanhado de prova da quitação e comprovação da existência de saldo bancário, caso componham os bens inventariados. 2- PLANO DE PARTILHA OU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS com discriminação do percentual que cada herdeiro receberá de cada bem, ressaltando-se que na hipótese de cessão de direitos hereditários deverá ser juntada escritura pública de cessão e, na hipótese de renúncia, deverá ser juntada escritura pública de renúncia ou, alternativamente, termo de renúncia (a ser realizado junto à Secretaria desta Vara mediante o comparecimento dos renunciantes em horário de expediente forense). Advirto ao que prevê o art. 1.811 do CC no que se refere à renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe. 3- CERTIDÕES NEGATIVAS de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); Na hipótese de quaisquer dos documentos ora exigidos já constarem dos autos, bastará a simples remissão à folha em que se encontram, evitando-se a repetição de documentos e o tumulto processual (art. 6º do CPC). Após cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Cumpra-se.