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0601172-16.2021.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível · Decisão

    DECISÃO Considerando a relevância da prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostra-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Isso posto, defiro a produção da prova oral. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, caso ainda não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão. Apresentado o rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor acarretarão a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, horário e local da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação judicial. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Advirta-se as partes de que a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento implicará preclusão da prova oral. Cumpra-se. Humaitá/AM, data registrada no sistema.

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