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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível · Decisão
DECISÃO Em estrito cumprimento à determinação proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0024352-89.2026.8.04.9001 (mov. 60.2), determino a suspensão da ordem de despejo e qualquer ato de desocupação compulsória em relação ao imóvel situado na Rua Recife, nº 244, Bairro São Francisco, em Tefé/AM. Oficie-se e certifique-se nos autos a paralisação da execução da medida liminar, procedendo-se ao imediato recolhimento e cancelamento dos mandados de notificação para desocupação voluntária ou despejo compulsório porventura expedidos e pendentes de cumprimento (mov. 52.1). A desocupação do bem permanecerá sobrestada até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou trânsito em julgado do referido recurso autuado (0024352-89.2026.8.04.9001). Ressalto que a atribuição de efeito suspensivo se limita à desocupação do imóvel, não obstando o regular andamento do processo principal no tocante à formação da relação jurídica processual. Sendo assim, determino o aditamento do mandado de citação da ré TEREZINHA CHAVES DA SILVA, na forma disposta na alínea "c" do dispositivo da decisão de mov. 51.1, para que o Oficial de Justiça proceda à citação por hora certa, caso constatada sua ocultação no endereço residencial de seus familiares, ou elabore certidão detalhada com vista à citação por edital, caso confirmada a ausência de paradeiro conhecido (mov. 41.1 e mov. 51.1). Citada a ré, fluirá o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação ou eventual pedido de purgação da mora, nos termos do artigo 59, § 3º, e artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, do inteiro teor deste despacho e da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento (mov. 60.2). Cumpra-se com urgência.
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