2026-09-16 · TJAM
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcelo Ferreira da Silva em face de Martha Alves Monteiro, para: a) declarar resolvido, em razão do inadimplemento da requerida, o contrato particular de compra e venda da motocicleta Honda CG 160 Start, placa PHS-7C66, celebrado entre as partes em 21 de dezembro de 2021, nos termos do art. 475 do Código Civil; b) condenar Martha Alves Monteiro ao pagamento de R$ 4.508,00, correspondente às 14 parcelas remanescentes de R$ 322,00 documentalmente comprovadas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, igualmente a partir dos respectivos vencimentos, considerando tratar-se de obrigação positiva, líquida e sujeita a termo, nos moldes do art. 397 do Código Civil; c) julgar improcedente o pedido quanto ao valor que exceder R$ 4.508,00, diante da ausência de demonstração documental suficiente acerca da composição do saldo indicado na petição inicial. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor da requerida relativamente à parcela em que sucumbiu o autor, uma vez que a parte permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.