2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, determino a intimação pessoal da parte exequente ONEIDE FURTADO DA SILVA E SILVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a exequente, no mesmo prazo, juntar aos autos os extratos bancários do período abrangido pela sentença de mérito, mês a mês, com as respectivas datas, conforme reclamado pela Contadoria Judicial no evento 86, e manifestar-se sobre o valor bloqueado no evento 92. Cumprida a diligência, retornem os autos à Contadoria Judicial para conclusão do cálculo de liquidação, nos termos já determinados. Transcorrido o prazo sem manifestação pessoal da exequente, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se pessoalmente a exequente, por carta ou pelo meio disponível nos autos para tanto, além da intimação de praxe a seu advogado. Cumpra-se.