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TJAM · 2ª Turma Recursal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Comarca de Itacoatiara. Analisando detidamente os pressupostos de admissibilidade recursal, constato a existência de óbice processual que impede o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05.03.2026, tendo sido publicada no primeiro dia útil subsequente (06.03.2026), de modo que o prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente. Iniciado o prazo recursal a partir de então, o termo final para interposição do Recurso Inominado recaiu em 20.03.2026, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso. Ocorre que a parte recorrente somente protocolou o presente recurso em 23.03.2026, portanto, após o decurso do prazo legal, quando já operados os efeitos da preclusão temporal. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, informado pelos princípios da celeridade e da economia processual, não comporta dilação do prazo recursal, sendo a tempestividade pressuposto extrínseco de admissibilidade cuja ausência obsta a análise do mérito recursal, independentemente da relevância dos argumentos deduzidos. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por ser manifestamente intempestivo. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), conforme Enunciado 122 do FONAJE. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.
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